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Lei No. 7.270, de 10
de Dezembro de 1984
Acrescenta Parágrafos
ao art. 145 da Lei no. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 - Código do
Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O art. da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de três parágrafos com a
seguinte redação:
"Art. 145
-................................................................................
...............................
1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente,
respeitado o disposto no Capitulo VI, seção VII, deste Código.
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre
que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que
estiverem inscritos.
§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados
que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos
peritos será de livre escolha do juiz".
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Consulte
sempre o portal do Senado Federal
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