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Lei No. 8.455, de 24
de Agosto de 1992
Altera dispositivos da
Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
referentes à prova pericial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n° 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
138..............................................................................
.............................................
................................................................................
.......................................................
III - ao perito;
................................................................................
.......................................................
Art . 146.
................................................................................
.........................................
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de cinco dias,
contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se
reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
................................................................................
.......................................................
Art . 421.
................................................................................
.........................................
2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir
apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião
da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que
houverem informalmente examinado ou avaliado.
Art . 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi
cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes
técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou
suspeição.
Art . 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por
impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar
procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Art . 424. O perito pode ser substituído quando:
I -
................................................................................
..................................................
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe
foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a
ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor
multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível
prejuízo decorrente do atraso no processo.
................................................................................
.......................................................
Art . 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na
inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
................................................................................
.....................................................
Art . 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado
pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres
no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo,
independentemente de intimação."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 430 e 431, e o parágrafo único do
art. 432, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, bem como as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da
República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
###LEI-008455-0-000-24-08-1992@@@RET01+++
LEI N° 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE 1992 Altera dispositivos da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes à
prova pericial.
Retificação Na página 11561, primeira coluna, onde se lê:
" Art. 421
................................................................................
......................................."
Leia-se
" Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo
para a entrega do laudo.
................................................................................
......................................................"
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