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Lei No. 8.455, de 24 de Agosto de 1992

Altera dispositivos da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes à prova pericial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 138.............................................................................. .............................................

................................................................................ .......................................................

III - ao perito;

................................................................................ .......................................................

Art . 146. ................................................................................ .........................................

Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

................................................................................ .......................................................

Art . 421. ................................................................................ .........................................

2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Art . 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

Art . 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Art . 424. O perito pode ser substituído quando:

I - ................................................................................ ..................................................

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

................................................................................ .......................................................

Art . 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

................................................................................ .....................................................

Art . 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 430 e 431, e o parágrafo único do art. 432, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, bem como as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

###LEI-008455-0-000-24-08-1992@@@RET01+++

LEI N° 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE 1992 Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes à prova pericial.

Retificação Na página 11561, primeira coluna, onde se lê:

" Art. 421 ................................................................................ ......................................."

Leia-se

" Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

................................................................................ ......................................................"

Consulte sempre o portal do Senado Federal

Para qualquer apoio ou esclarecimento, favor consultar o IBP Brasil através dos nossos canais de contato.  

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