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Provimento CSM no.
797/2003
Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo
Nomeação de Peritos
Judiciais pelos Juízes
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o contido no Processo
G-35.310/00;
CONSIDERANDO que o interesse público
recomenda a adoção de mecanismos de controle de nomeação e atuação
de peritos judiciais e outros profissionais técnicos nas Varas e
correspondentes Ofícios de Justiça de todo o Estado, bem como na segunda
instância, especialmente para prevalência da moralidade e da transparência
dos atos judiciais;
CONSIDERANDO que deve ser preservada a
independência intelectual dos Juízes de primeiro e segundo graus de
jurisdição no relevante desempenho de suas funções, observados os
princípios acima aludidos;
CONSIDERANDO a conveniência de ter,
em cartório, documentação capaz de informar os interessados sobre a
capacitação de peritos e outros profissionais nomeados;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos
138, incisos III e IV e §§; 139; 145 a 153; 218, § 1º; 422 a 424; 434;
842, § 3º; e 990, VI do Código de Processo Civil e nos artigos 60, §§
2º a 4º; 66; 67; 170 e 171 da Lei de Falências;
RESOLVE:
Artigo 1º - A prestação de serviços
por peritos, tradutores, intérpretes, administradores, liquidantes,
comissários, síndicos, inventariantes dativos e outros auxiliares não
funcionários na Justiça Estadual passa a ser regida nos termos deste
Provimento.
Artigo 2º - Caberá ao profissional
nomeado pela primeira vez a apresentação, ao respectivo Ofício de Justiça,
no prazo de dez dias, de sua qualificação pessoal e dos seguintes
documentos:
1. Currículo com informações sobre formação
profissional, qualificação técnica ou científica, experiência e áreas
de atuação para as quais esteja efetivamente apto.
2. Declaração, sob as penas da lei, de que não tem vínculo
de parentesco sangüíneo, por afinidade ou civil por linha ascendente,
descendente ou colateral, até quarto grau, com o (s) juiz (es) e
servidores da unidade judiciária em que há de atuar.
3. Cópia de certidões dos distribuidores cíveis e
criminais das comarcas da capital e de seu domicílio, relativas aos últimos
dez anos;
4. Declaração de que não se opõe à vista de seu
prontuário pelas partes e respectivos advogados e demais interessados a
critério do Juiz;
5. Outros documentos, a critério do Juiz.
Parágrafo único – Para os fins do
disposto no item 2 acima e no artigo 13, compreendem-se no conceito de
afinidade os vínculos decorrentes de união estável, com o (a)
companheiro (a) e parentes.
Artigo 3º - O Ofício de Justiça
autuará a documentação apresentada como prontuário para exame e, em
caso de aprovação, a exclusivo critério do juiz corregedor permanente,
serão ali anotadas todas as intercorrências úteis, também a seu critério,
além de prazos excedidos na execução de trabalhos, destituições e
punições.
Artigo 4º - Demonstrado efetivo
interesse para a solução de processo judicial em que houver perito ou
outro profissional nomeado, os advogados das partes litigantes, o
representante do Ministério Público e outros Juízes de Direito terão
acesso ao prontuário e respectiva documentação.
Artigo 5º - Sendo urgente a realização
da nomeação, ou da perícia, e evidenciado o interesse público, o
perito ou profissional nomeado, excepcionalmente, poderá ser autorizado a
providenciar a documentação referida no artigo 2º até a entrega do
laudo.
Artigo 6º - No prazo máximo de dois
anos ou sempre que houver alteração na titularidade da Vara, o
interessado deverá atualizar toda a documentação mencionada no artigo 2º,
itens 2 e 3, além de juntar outros documentos de seu interesse ao
respectivo prontuário.
Parágrafo único – Findo o prazo
acima sem renovação, os documentos serão inutilizados.
Artigo 7º - A pedido de interessado
ou das partes poderá ser expedida certidão ou cópia do ato judicial de
nomeação.
Artigo 8º - Em caso de nomeação de
estabelecimento oficial, nos termos do artigo 434 do Código de Processo
Civil, sem identificação do perito, deverá o juiz comunicar ao
estabelecimento nomeado a proibição de atuação de profissional que
tenha parentesco sangüíneo, por afinidade ou civil com o juiz ou
servidor da unidade judicial de origem do pedido, bem como de profissional
que tenha sofrido punição administrativa ou penal em razão do ofício,
submetendo-se ao juiz eventuais dúvidas.
Artigo 9º - O juiz informará à
Corregedoria Geral da Justiça e a todos os magistrados da Comarca os
nomes dos profissionais nomeados e comunicará inabilitações e punições,
com cópias dos respectivos atos.
Parágrafo único – Tais informações
e documentos poderão ser consultados em caráter reservado, por outros Juízes.
Artigo 10 - Ao final da fase instrutória
de ação em que tenha havido perícia ou outro trabalho técnico que não
o de contador do Juízo, o diretor do Ofício Judicial informará à
Corregedoria Geral da Justiça o (s) nome (s) do (s) profissional (is) que
tenha (m) atuado e a remuneração fixada pelo juiz.
Artigo 11 – A remuneração de
perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico
ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em despacho fundamentado,
ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da
proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação
de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução
do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do
disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil.
Artigo 12 – As disposições acima
aplicam-se, no que couberem, aos Tribunais e Colégios Recursais do Poder
Judiciário do Estado.
Artigo 13 – Este Provimento entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
e em especial o Provimento CSM 755/2001.
São Paulo, 13 de março de 2003.
SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO
Presidente do Tribunal de Justiça
ADALBERTO DENSER DE SÁ
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
em exercício
LUIZ TÂMBARA
Corregedor Geral da Justiça
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