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Lei No. 5.925, de 1 de
Outubro de 1973
Retifica dispositivos
da Lei no. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 - Código do Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os artigos 5º, 10, 20, 22, 34, 38, 77, 126, 131, 184, 213,
214, 219, 223, 225, 232, 264, 269, 275, 285, 286, 295, 296, 301, 309, 310,
324, 330, 331, 363, 375, 405, 412, 443, 456, 462, 498, 500, 519, 520, 522,
523, 524, 525, 526, 527, 529, 533, 538, 539, 543, 545, 558, 560, 568, 585,
599, 600, 601, 602, 622, 623, 624, 625, 634, 671, 686, 703, 793, 803, 804,
814, 900, 901, 902, 942, 949, 974, 980, 981, 982, 993, 999, 1.002, 1.007,
1.008, 1.029, 1.061, 1.095, 1.116, 1.129, 1.215 e 1.219, do novo Código
de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação
jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da
lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por
sentença."
"Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do
outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais
sobre imóveis alheios.
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados
para as ações:
I - reais imobiliárias;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de
atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família,
mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher
ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges."
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas
despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo,
como também a indenização de viagem, diária de testemunha e
remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento
(10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem
como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa
do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior."
"Art. 22. O réu que, por não arguir na sua resposta fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o
julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do
processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do
vencido honorários advocatícios."
"Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação
declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária,
no que couber, as disposições constantes desta seção".
"Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por
instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a
firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do
processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre
que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso."
"Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
Il - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um
deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um
ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."
"Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando Iacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito."
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento."
"Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os
prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do forum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia
útil após a intimação (art. 240)."
"Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu
ou o interessado a fim de se defender."
"Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a
citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta
de citação.
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta
decretada, considerar-se-á feita, a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão."
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho
que ordenar a citação.
§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do
despacho, promover a citação do réu.
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o
máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco
(5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos
parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a
prescrição.
§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de
ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.
§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo
anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento."
"Art. 223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou
chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo
juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem
como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o
destinatário.
§ 1º Se já não constar da cópia da petição inicial, o despacho
do juiz consignará a advertência a que se refere o art. 285, segunda
parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
§ 2º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser
junto aos autos.
§ 3º O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário,
exigindo-lhe que assine o recibo."
"Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir,
deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou
residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da
petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285,
segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por
ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o
autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta
quantos forem os réus; caso em que as cópias depois de conferidas com o
original, farão parte integrante do mandado."
"Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos números I e Il do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo
escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias,
uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde
houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte
(20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação;
V - a advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o
litígio versar sobre direitos disponíveis.
Parágrafo único. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada
publicação, bem como do anúncio, de que trata o número II deste
artigo."
"Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o
pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as
mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em
nenhuma hipótese será permitida após saneamento do processo."
"Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quardo o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a
ação."
"Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:
I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de
semoventes;
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas,
contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado em acidente de veículos;
j) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais
quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e
conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito
de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou
indenizaçao, a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob
cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça
dele uso nocivo a segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a
passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de
caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança, dos honorários dos profissionais liberais,
ressalvado o disposto em legislação especial.
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações
relativas ao estado e à capacidade das pessoas."
"Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a
despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado
constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor."
"Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito,
porém formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na
petição os bens demandados;
II - quardo não for possível determinar, de modo definitivo, as
consequências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato
que deva ser praticado pelo réu."
"Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamemte ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição (art. 219, 5º);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só
não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo
único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."
"Art. 296. Se o autor apelar da sentença de indeferimento da
petição inicial, o despacho, que receber o recurso, mandará citar o
réu para acompanhá-lo.
§ 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo.
§ 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu
procurador, para responder.
§ 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o
processo correrá à sua revelia."
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;
IX - compromisso arbitral;
X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em
curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de
ofício da matéria enumerada neste artigo."
"Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz
designará audiência de instrução, decidindo dentro de dez (10)
dias."
"Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção,
quando manifestamente improcedente."
"Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando
que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as
provas que pretenda produzir na audiência."
"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo
de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência;
II - quando ocorrer a revelia (artigo 319)."
"Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas
nas seções procedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:
I - decidirá sobre a realização de exame pericial, nomeando o perito
e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes
técnicos;
II - designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as
provas que nela hão de produzir-se."
"Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o
documento ou a coisa:
I - se concernente a negócios da própria vida da família;
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao
terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o
terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo
respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente
arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os números de I a V
disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se
extrairá uma suma para ser apresentada em juízo."
"Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o
original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo
destinatário."
"Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto
as incapazes, impedidos ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo
em que ocorreram os fatos, não podia discerní-los; ou, ao tempo em que
deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de dezesseis (16) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos
que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau,
ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por
consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou,
tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de
outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do
mérito;
Il - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do
menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e
outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em
julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas
impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados
independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o
valor que possam merecer."
"Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência,
constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a
natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo
justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
§ 1º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,
independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que
desistiu de ouvi-la.
§ 2º Quando figurar no rol de testemunhas, funcionário público ou
militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do
corpo em que servir."
"Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da
causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico
ou fotografia."
"Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz
proferirá a sentença desde logo ou no prazo de dez (10) dias."
"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato
construtivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."
"Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento
unânime e julgamento por maioria de votos e forem interpostos
simultaneamente embargos infringentes e recursos extraordinário, ficará
este sobrestado até o julgamento daquele."
"Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no
prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e
réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra
parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege
pelas disposições seguintes:
I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente
para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da
publicação do despacho, que o admitiu;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no
recurso extraordinário;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do
recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e
julgamento no tribunal superior."
"Art. 519. Dentro do prazo de dez (10) dias, contados da
intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte
de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo
deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao
tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de
deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo.
§ 2º A decisão, a que alude o parágrafo anterior, será
irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade."
"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando
interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - julgar a liquidação de sentença;
IV - decidir o processo cautelar;
V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução."
"Art. 522. Ressalvado o disposto nos artigos 504 e 513, das
decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
§ 1º Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique
retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente,
por ocasião do julgamento da apelação; reputar-se-á renunciado o
agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões ou nas
contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este
processado na conformidade dos artigos seguintes."
"Art. 523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de
cinco (5) dias por petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão
agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada
ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de
agravo."
"Art. 524. Deferida a formação do agravo, será intimado o
agravado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar as peças dos autos,
que serão trasladadas, e juntar documentos novos."
"Art. 525. Será de quinze (15) dias o prazo para a extração, a
conferência e o concerto do traslado, prorrogável por mais dez (10)
dias, mediante solicitação do escrivão.
Parágrafo único. Se o agravado apresentar documento novo, será
aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de cinco (5)
dias."
"Art. 526. Concluída a formação do instrumento, o agravado
será intimado para responder."
"Art. 527. O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10)
dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao
juiz para reformar ou manter a decisão agravada.
§ 1º O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo
e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º Independe de preparo o agravo retido (art. 522, § 1º).
§ 3º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada nos autos de
peças não indicadas pelas partes.
§ 4º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal
dentro de dez (10) dias.
§ 5º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos
principais o inteiro teor da decisão.
§ 6º Não se conformando o agravado com a nova decisão poderá
requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal,
consignando em cartório a importância de preparo feito pela parte
contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao
recurso."
"Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque
interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao agravante a
condenação, em benefício do agravado, no pagamento do décuplo do valor
das custas respectivas."
"Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do
recurso e sorteio de novo relator.
§ 1º O prazo para o preparo será de dez (10) dias, contados da
publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.
§ 2º A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que
não haja participado do julgamento da apelação ou da ação
rescisória."
"Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a
interposição de outros recursos.
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o
tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa."
"Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado
estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa
domiciliada ou residente no País, caberá:
I - Apelação, da sentença;
II - Agravo de instrumento, das decisões interlocutórias".
"Art. 543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí
protocolada, intimar-se-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo
de cinco (5) dias, para impugnar o cabimento do recurso.
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos, ou sem impugnação,
conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado,
admitirá, ou não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias.
§ 2º Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente,
ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias,
apresente suas razões.
§ 3º Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos,
dentro de quinze (15) dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal,
devidamente preparados.
§ 4º O recurso extraordinário será recebido unicamente no efeito
devolutivo".
"Art. 545. O preparo do recurso extraordinário será feito no
tribunal de origem, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação do
despacho a que se refere o artigo 543, § 1º, sob pena de deserção, e
abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as
despesas de remessa e de retorno dos autos.
Parágrafo único. Poderá o recorrido requerer carta de sentença para
execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as
despesas com extração da carta na conta de custas do recurso
extraordinário a serem pagas pelo recorrente".
"Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de
prisão de depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de
levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda
a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Parágrafo único. Igual competência tem o juiz da causa enquanto o
agravo não tiver subido".
"Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento
será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível
com a decisão daquela.
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o
tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência,
ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício".
"Art. 563. São sujeitos passivos na execução:
I - O devedor, reconhecido como tal no título executivo;
Il - O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - O novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a
obrigação resultante do título executivo;
IV - O fiador judicial;
V - O responsável tributário, assim definido na legislação
própria".
"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;
II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e
subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar
quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;
III - Os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução,
bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou
incapacidade;
IV - O crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de
imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato
escrito;
V - O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete,
ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem
aprovados por decisão judicial;
VI - A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União,
Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos
créditos inscritos na forma da lei;
VII - Todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei
atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe
a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.
§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal,
para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de
país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de
satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua
celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da
obrigação".
"Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - Ordenar o comparecimento das partes;
II - Advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato
atentatório à dignidade da justiça".
"Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o
ato do devedor que:
I - Frauda a execução;
II - Se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos;
III - Resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - Não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à
execução".
"Art. 601. Se, advertido, o devedor perseverar na prática de atos
definidos ao artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que
daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao
devedor requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer
atos, enquanto não lhe for relevada a pena.
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer
a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e
der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros,
despesas e honorários advocatícios".
"Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir
prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o
devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal
cumprimento.
§ 1º Este capital, representado por imóveis ou por títulos da
dívida pública, será inalienável e impenhorável:
I - Durante a vida da vítima;
II - Falecendo a vítima em consequência do ato ilícito, enquanto
durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital par
caução fidejussória, que será prestada na forma do artigo 829 e
seguintes.
§ 3º Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação
nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento do encargo.
§ 4º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará,
conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e
impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor".
"Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de
entregá-la, quando quiser opor embargos".
"Art. 623. Depositada a coisa, o exequente poderá levantá-la
antes do julgamento dos embargos, salvo se estes forem recebidos com
suspensão da execução (art. 741)."
"Art. 624. Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o
respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de
acordo com a sentença de prosseguir para o pagamento de frutos e
ressarcimento de perdas e danos."
"Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada nem admitidos
embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor,
mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar
de imóvel ou de móvel."
"Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros é lícito
ao juiz, o requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa
do devedor.
§ 1º O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação
do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública, com
o prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 2º As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da
importância, que o juiz estabelecerá a título de caução.
§ 3º No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas,
escolherá o juiz a mais vantajosa.
§ 4º Se o credor não exercer a preferência a que se refere o artigo
637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de
cinco (5) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a
quantia caucionada.
§ 5º Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de vinte e
cinco por cento (25%) sobre o valor do contrato.
§ 6º No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo
concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º,
reverterá em benefício do credor.
§ 7º O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na
proposta aceita."
"Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o
oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese
prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela
intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;
Il - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição
do crédito."
"Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que
conterá:
I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e,
tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição
aquisitiva ou a inscrição;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e,
sendo direito e ação os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente de
julgamento;
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à
importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde
logo designados entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda a
quem mais der.
§ 1º No caso do artigo 684, número II, constará do edital o valor
da última cotação anterior à expedição deste.
§ 2º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do forum; o
leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz."
"Art. 703. A carta de arrematação conterá:
I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta,
da avaliação;
Il - a prova de quitação dos impostos;
III - o auto de arrematação;
IV - o título executivo."
"Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer
atos processuais. O Juiz poderá, entretanto, ordenar providências
cautelares urgentes."
"Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos
pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts.
285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco (5) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser
nela produzida."
"Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após
justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando
verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que
poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória
de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."
"Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
Il - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados
no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e
certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou
ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de
homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de
prestação que em dinheiro possa converter-se."
"Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste capítulo,
no que couber, ao resgate do aforamento."
"Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa
depositada."
"Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do
depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o
autor pedirá a citação do réu para no prazo de cinco (5) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o
equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de
prisão até um (1) ano, que o juiz decretará na forma do artigo 904,
parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título
e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil."
"Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do
pedido e juntando planta do imóvel, requererá:
I - a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a
posse;
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o
imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus
ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto
no artigo 232, item IV.
§ 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para
todos os atos do processo.
§ 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na
causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do
Distrito Federal, do Território e do Município."
"Art. 949. Serão citados para a ação todos os condôminos, se
ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e
todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
Parágrafo único. Neste último caso, a sentença que julga procedente
a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização,
valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos
outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por
título universal, na proporção que lhes tocar, a composição
pecuniária do desfalque sofrido".
"Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel dividendo
demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
§ 1º Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não
transitou em julgado a sentença homologatória da divisão, e todos os
quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
§ 2º Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma
sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos
do processo divisório, ou de seus sucessores a título universal, a
composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido".
"Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os
quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial
descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no artigo 965, o escrivão
lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada
condômino. Assinado o auto pelo Juiz agrimensor e arbitradores, será
proferida sentença homologatória da divisão.
§ 1º O autor conterá:
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada
consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua
integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade
de valores;
III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino,
declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de
valores das glebas componentes de cada quinhão.
§ 2º Cada folha de pagamento conterá:
I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as
confinantes;
Il - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e
das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III - a declaração das servidões instituídas, especificados os
lugares, a extensão e modo de exercício".
"Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto nos artigos 952 a
955".
"Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas
as partes sejam capazes".
"Art. 993. Dentro de vinte (20) dias, contados da data em que
prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações,
das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo assinado pelo juiz,
escrivão e inventariante, serão exarados:
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e
lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e havendo
cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o
inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e
dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que
se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias,
origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que
os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras
preciosas declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a
importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e
título de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos,
origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era
comerciante em nome individual;
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de
sociedade que não anônima."
"Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará
citar para os termos do inventário e partilha o cônjuge, os herdeiros,
os legatários a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver
herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou
testamento.
§ 1º Citar-se-ão, conforme o disposto no artigos 224 a 230, somente
as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí
foram encontradas; e, por edital, com o prazo de vinte (20) a 60
(sessenta) dias, todas as demais, residentes assim no Brasil como no
estrangeiro.
§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias
quantas forem as partes.
§ 3º O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um
exemplar a cada parte.
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao
Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a
parte estiver representada nos autos."
"Art. 1.002. A Fazenda Pública no prazo de vinte (20) dias, após
a vista de que trata o artigo 1.000, informará ao juízo, de acordo com
os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de
raiz descritos nas primeiras declarações".
"Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à
avaliação, se Fazenda Pública, intimada na forma do artigo 237, número
I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras
declarações, aos bens do espólio".
"Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens
declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos
demais."
"Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento
público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de
escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo,
coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha
amigável prescreve em um (1) ano, contado este prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade."
"Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o
adquirente ou o cessionário prosseguir na causa juntando aos autos o
respectivo título e provando a sua identidade."
"Art. 1.095. São requisitos essenciais do laudo:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a indicação do
compromisso e o objeto do litígio;
II - os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se esta
foi dada por eqüidade;
III - o dispositivo;
IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado."
"Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas
depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou
responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.
Parágrafo único. Não sendo caso de se levantar o depósito antes de
trinta (30) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz
determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em
obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos
Estados."
"Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer
interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo
para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver
antecipado em fazê-lo.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca
e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos artigos 839
a 843."
"Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por incineração,
destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de cinco
(5) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no
órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados,
com o prazo de trinta (30) dias.
§ 1º É licito, porém, às partes e interessados requerer, às suas
expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a
microfilmagem total ou parcial do feito.
§ 2º Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos,
documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo
Público."
"Art. 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de
importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do
interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz."
Art 2º A Secção III do Capítulo V do Título VIII do Livro I passa
a ter o seguinte subtítulo: Do saneamento do processo.
Art 3º O Capítulo VI do Título X do Livro I passa a ter a seguinte
denominação: Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal.
Art 4º O artigo 1.219 passa a constituir o artigo 1.220.
Art 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1974.
Brasília, 1 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da
República.
EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
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