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Lei No. 8.952, de 13
de Dezembro de 1994
Altera dispositivos do
CPC sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do
outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
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2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou
do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por
ambos praticados.
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Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante
de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu,
mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.
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........................................................§ 2º O valor da
indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior
a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Art. 20
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4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a , b e
c do parágrafo anterior.
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Art. 33.
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Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável
pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito
bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue
ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação
parcial, quando necessária.
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Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento
público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a
praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação
e firmar compromisso.
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Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato,
provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o
mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Art. 46.
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Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo
quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão.
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Art. 125.
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IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
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........................................................Art. 62.
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4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício
pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
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Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro
método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
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Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis
às vinte horas.
1º Serão, todavia, concluídos depois das horas os atos iniciados
antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante
autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos
dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do
horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária
local.
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Art. 219.
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....................................... 1º A interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo
de noventa dias.
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Art. 239.
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Parágrafo único.
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III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs
no mandado.
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Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro
e preciso, as razões do seu convencimento.
2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado.
3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o
disposto nos incisos II e III do art. 588.
4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada.
5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o
processo até final julgamento.
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Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar,
facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua
decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão
imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
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Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas
seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz
designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de
trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores,
habilitados a transigir.
1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por
sentença.
2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz
fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais
pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando
audiência de instrução e julgamento, se necessário.
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Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia,
estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado
pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a
sua gravação.
Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão
datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos,
quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
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Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a
falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será
escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos
oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como
do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
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Art. 460.
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Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida
relação jurídica condicional.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa
(art. 287).
3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A
medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
5º Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
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Art. 800. .........................................
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Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será
requerida diretamente ao tribunal.
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Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra
garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente
para evitar a lesão ou repará-la integralmente."
Art. 2º Ficam revogados o inciso I do art. 217 e o § 2º do art. 242,
renumerando-se os incisos II a V daquele artigo e o § 3º deste, do
Código de Processo Civil.
Art. 3º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Alexandre de Paula Dupeyrat
Martins
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