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O Direito Eletrônico
e a Internet
Renato M. S. Opice Blum
O Brasil já conta com aproximadamente 15 milhões de
internautas e previsões de movimentar bilhões no comércio eletrônico.
Estudos concluem que a presença virtual pode significar a sobrevivência
do próprio negócio. Para o consumidor estima-se que as compras pela
internet chegam a ser 15% mais baratas que as demais. Para o fornecedor a
redução dos custos associados à estrutura de vendas podem ser até 80%
menores. Além disso, surge uma nova modalidade de transações, as
chamadas business to business (b2b), possivelmente o carro chefe do
comércio eletrônico, principalmente se considerarmos os valores
envolvidos. É de suma importância ressaltar a aplicação das
disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei
8078/90), inclusive nas operações b2b, desde que o adquirente seja o
destinatário final do produto ou do serviço.
A dependência do mundo virtual é inevitável. Grande
parte das tarefas do nosso dia a dia são transportadas para a rede
mundial de computadores, ocasionando fatos e suas conseqüências,
jurídicas e econômicas, assim como ocorre no mundo físico. A questão
que surge é relacionada aos efeitos dessa transposição de fatos,
basicamente a sua interpretação jurídica. Como exemplo, podemos citar a
aplicação das normas comerciais e de consumo nas transações via
internet (responsabilidade perante o Código do Consumidor), a questão do
recebimento indesejado de mensagens por e. mail (spam), a validade
jurídica do documento eletrônico, o conflito de marcas com os nomes de
domínio, a propriedade intelectual e industrial, a privacidade, a
responsabilidade dos provedores de acesso, de conteúdo e de terceiros na
web e os crimes de informática.
A legislação brasileira pode e vem sendo aplicada na
maioria dos problemas relacionados à rede. Para questões específicas e
controvertidas, como aquelas citadas, existem projetos de lei em
tramitação, os quais devem objetivar a complementação e adequação
como princípios fundamentais, sob pena de uma inflação legislativa
desnecessária. Acrescente-se que diversas nações possuem
regulamentação sobre os temas, destacando-se os Estados Unidos, membros
da União Européia, Canadá, Colômbia, Itália, Alemanha e Portugal. No
Brasil, ainda que de forma embrionária, destacamos a recente Lei nº
9.800/99 permite o envio de petições via e. mail ao Poder Judiciário,
observados certos requisitos e a Lei nº 9983/00, que tipifica condutas
criminosas quanto à prejuízos aos sistemas informatizados da
Administração Pública.
Questão de extrema relevância é a da validade do
documento eletrônico. Basta afirmar que uma simples mensagem enviada por
e. mail difícilmente tem plena validade jurídica, equiparando-se a prova
oral. Isso porque, em tese, por meio de recursos técnicos, é possível
alterar documentos digitais sem deixar vestígios. Por outro lado,
através da técnica da certificação eletrônica, é possível garantir
a autenticidade e a veracidade de um documento eletrônico e, por
consequência, atribuir validade jurídica ao mesmo. A certificação
eletrônica mais comum é aquela por meio da utilização de chaves
públicas (assinatura digital por criptografia assimétrica) é, em
síntese, uma codificação, garantida e atribuída por uma terceira
pessoa (certificador), representada por um certificado (software) que
identifica a origem e protege o documento de qualquer alteração sem
vestígios. Por isso, aqueles que dispõem da assinatura digital já podem
efetuar troca de documentos e informações pela rede com a devida
segurança física e jurídica.
Outro assunto interessante é o recebimento de
mensagens indesejadas ou não solicitadas, mais conhecido como
"spam". O Projeto de Lei nº 1589/99 eo 2358/00 tratam do
assunto, dispondo que aqueles que praticarem essa conduta deverão
informar o caráter da mensagem, sob pena de multa (PL 2358). Os países
da União Européia deverão ter registros específicos para esse tipo de
correspondência. Nos Estados Unidos, aquele que proceder como
"spamer" poderá ser condenado civil (multas de US$ 500 a
25,0000) e criminalmente. Independentemente de normas especiais, no
Brasil, aquele que enviar "spam" poderá ser responsabilizado
nos termos das leis em vigor, desde que haja a efetiva demonstração do
prejuízo causado.
No tocante as marcas registradas, notórias, nomes
comerciais ou próprios que conflitam com nomes de domínios de sites na
internet, a questão é controvertida, porém a tendência é a proteção
ao detentor da marca. Deve-se destacar que, em 1995, a International Trade
Mark Association reconheceu a identidade da marca ao nome de domínio.
Além disso, jurisprudência francesa e americana tendem nesse
entendimento. Merecem destaque, também, as primeiras decisões judiciais
brasileiras nesse contexto: a 14ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul concedeu o direito de uso do domínio
"rider.com.br" ao detentor da respectiva marca; no mesmo
entendimento foi a decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do
Paraná quanto ao domínio "ayrtonsenna.com.br". Para litígios
decorrentes de domínios de primeiro nível ".com", várias são
as decisões arbitrais proferidas pela WIPO Arbitration Center, também,
em sua maioria, favoráveis aos respectivos proprietários das marcas.
Outro fator que não pode ser deixado de lado é a
problemática da segurança no mundo virtual, que merece atenção
destacada. Aproximadamente 1/3 das empresas brasileiras já foram atacadas
por hackers. Os efeitos decorrentes desse aspecto ensejam a busca pela
responsabilidade do ato danoso, seja na esfera criminal ou na cível,
justificando, também, a preocupação com a discussão e debate do
assunto, propondo, inclusive, a necessidade de regulamentação
complementar.
As relações virtuais e seus efeitos são realidade. A
tendência é a substituição gradativa do meio físico pelo virtual ou
eletrônico, o que já ocorre e justifica a adequação, adaptação e
interpretação das normas jurídicas nesse novo ambiente. Na grande
maioria dos casos é possível a aplicação das leis existentes o que
gera direitos e deveres que deverão ser exercidos e respeitados. Assim,
de rigor e imprescindível o estudo, orientação e aplicação da
internet como ambiente de resultados legais sérios e com enorme potencial
de efeitos jurídicos, como, por exemplo, a possibilidade, desde já, da
assinatura digital de contratos eletrônicos entre as partes com
segurança muitas vezes superior àquela utilizada no meio físico.
Renato M. S. Opice Blum é
advogado e economista; Sócio da OPICE BLUM Advogados Associados;
Professor de Direito da Informática; Pós-graduado pela PUC-SP, com
extensão na Eastern Illinois University; MBA Essentials in Economics
(University of Pittsburgh); Indicado, pela Associação das Nações
Unidas, por solicitação do Ministério da Justiça na 1ª Conferência
Internacional do Direito da Internet e da Informática, para compor o
Grupo Especial de Regulamentação da Internet no Brasil; Fundador e
Conselheiro do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática
(IBDI); Membro da Comissão de Legislação e da Task Force de E. Business
da Câmara Americana de Comércio (AMCHAM) e do Instituto Paulista de
Magistrados; Autor / Colaborador das Obras: "Direito & Internet -
aspectos jurídicos relevantes", "Responsabilidade Civil do
Fabricante e Intermediários por Defeitos de Equipamentos e Programas de
Informática", "O Bug do Ano 2000 - aspectos jurídicos e
econômicos", "A Importância do Advogado para o Direito, a
Justiça e a Sociedade", "Aspectos jurídicos e econômicos do
Mercosul" - e.mail: renato@opiceblum.com.br
- www.opiceblum.com.br
Artigo publicado por Instituto
Brasileiro de Peritos em Comércio Eletrônico e Telemática com
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