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Propriedade Intelectual & Direito do Autor

O Conflito de decisões liminares nas demandas envolvendo a tutela dos direitos incorpóreos contidos nas marcas e patentes

 

Carlos Ignacio Schmitt Sant´Anna

 

Advogado integrante de Paulo Afonso Pereira Consultores

em Marcas e Patentes S/C Ltda

Porto Alegre - RS

(www.pap.com.br)

 

Introdução. O conflito de liminares entre juízos estaduais e federais em matéria de propriedade industrial. Os direitos incorpóreos regidos pela lei n. 9.279/96. As marcas. As patentes e os desenhos industriais. O problema: o conflito de liminares. Litígios. Ação de abstenção de uso perante a justiça estadual. Ação de declaração de nulidade perante a justiça federal. Planos da existência, validade e eficácia, direito administrativo e direito privado.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa propor a reflexão a respeito do confronto de decisões liminares proferidas de forma aparentemente antagônica. Os litígios judiciais envolvendo a tutela dos direitos incorpóreos contidos nas marcas e nas patentes têm ensejado a ocorrência de discussões no confronto entre decisões liminares proferidas por juízos de distinta competência, estadual e federal. Não raras vezes a solução encontrada pelos tribunais acaba por conduzir o celeuma à rumos inadequados, ilegais e que ao invés de solucionar a questão acarretam lesões profundas.

Trata-se especificamente da análise do aparente, nada obstante inexistente,  choque de liminares proferidas pela Justiça Federal no bojo de demandas de anulação de atos administrativos  do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, suspendendo o efeitos das patentes ou de registros de marcas, face as liminares proferidas pelos juízos estaduais, em demandas de abstenção de uso. Embora o tema específico do presente artigo esteja centrado no conflito de liminares, é importante referir que os efeitos decorrentes de tal tensão também acabam por atingir até mesmo questões de competência.

A reflexão sobre tal tema e sua solução pressupõe a prévia compreensão do problema geralmente verificado na esgrima judicial em propriedade industrial. E o delineamento do litígio, por sua vez, reclama a prévia noção a respeito dos direitos colocados em jogo.

OS DIREITOS INCORPÓREOS REGIDOS PELA LEI Nº 9.279/96

A lei nº 9.279/96, denominada de lei da propriedade industrial, disciplina direitos incorpóreos de naturezas diversas: patentes, desenho industrial, marcas, título de estabelecimentos, sinais de propaganda, símbolos oficiais e concorrência. No que importa ao presente artigo, verbi gratiae o conflito de liminares nos litígios envolvendo marcas, patentes e desenhos industriais.

MARCAS

Cabe inicialmente salientar que as marcas são sinais identificativos de produtos ou serviços. Sua propriedade é adquirida através da concessão do registro validamente concedido[1], nada obstante ser relevante sinalar que não fluem apenas da propriedade strictu sensu os direitos do titular: em se tratando de marcas, o mero pedido de registro validamente depositado e com a prelação sobre todos outros em concorrência já determina uma gama de efeitos em prol do tutilar, notadamente o de defesa, aquele decorrente da realidade que a toda lesão deve corresponder uma ação.

A propriedade deste ativo pode ser eternizada mediante sucessivas renovações decenais. O principal direito que emerge do registro de marca é o do uso exclusivo, o qual assenta-se na proibição do locupletamento ou enriquecimento ilícito.

 JOSÉ ANTONIO FARIA CORREA ensina que no "regime de direito brasileiro, o registro é constitutivo de direito e, assim, para que perca a eficácia, depende de decisão em processo desencadeado nos prazos legais." Como ensina GAMA CERQUEIRA, o direito de uso exclusivo assegurado ao titular do registro de marca "importa, em seu aspecto negativo, que é o de impedir que terceiros empreguem marcas idênticas ou semelhantes à sua"[2].

PATENTES

As patentes, a seu turno, apresentam-se em duas modalidades: privilégio de invenção[3] e modelo de utilidade[4]. Para a proteção das invenções e das variantes inovadoras delas decorrentes, o legislador resolveu instituir a proteção através de certificados denominados cartas- patentes, dos quais emanam o direito (privilégio temporário) de uso exclusivo de seu conteúdo ao titular. Nestes certificados, que possuem um número de registro de processo avaliatório do INPI, implicitamente avulta a declaração do Estado de que o titular da patente inventou determinado sistema, processo ou disposição construtiva possível de ser utilizado industrialmente.

O direito positivo que decorre para o titular do pedido de patente depositado ou da patente já concedida é o de uso exclusivo. Assim, decorre disto que o direito negativo consiste em impedir que outrem utilize de seu privilegio temporário. Esta gama de direitos deve ser exercitada na forma estipulada pela lei nº 9279/96, notadamente no artigo 40 (prazo do privilégio) e dos artigos 41 à 45, desta mesma lei, os quais estipulam em que condições o direito de uso exclusivo pode ser exercido.

DESENHO INDUSTRIAL

O desenho industrial, a seu turno, diz respeito à forma ornamental inovadora para de determinado objeto. O artigo 95, da lei nº 9.279/96 e claro a respeito: “Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.

Enquanto nas patentes é realizado o exame de fundo[5] pelo INPI para concessão do certificado (que visa avaliar função), daí a demora de anos até ser concedida, no caso dos desenhos industriais o registro é simplesmente concedido, sem tal avaliação, por isso que sua concessão é célere, não sendo rara a sua concessão em poucos meses. Uma vez preenchidas as condições formais, o INPI apenas defere o registro. O que não que dizer que posteriormente o interessado possa vir a provocar o exame de fundo e obter a anulação administrativa ou judicial do DI concedido.

Tal qual ocorre nos casos de patentes, o registro de desenho industrial também confere a propriedade do mesmo ao titular, com os seus direitos de uso exclusivo.

O PROBLEMA: O CONFLITO DE LIMINARES

O detentor de registros de marcas, de cartas-patentes e de registro de desenhos industriais, portanto, pode exercer o direito de uso exclusivo, mediante o efeito negativo de impedir que terceiros utilizem tais patrimônios sem sua autorização. Assim, quando ocorre a infração a tais direitos, o lesado possui o direito de ingressar em juízo, perante a justiça estadual, com demandas diversas, condenatórias, de abstensão de uso e de indenização, cumuladamente, se assim o quiser.

Este tipo de ação via de regra comporta o pedido de decisão liminar que reprima de imediato o ato ilícito que estiver sendo praticado contra tais patrimônios incorpóreos. Esta é liminar geralmente proferida em benefício do titular do direito é da competência do juízo estadual, pois estão em conflitos direitos meramente privados.

Observando-se este litígio sob o enfoque do suposto e apontado infrator de tais direitos, é possível constatar que é muito  freqüente nas contestações a tais pedidos, a alegação de nulidade de tais direitos. E, nestes casos, além da contestação e do respectivo agravo de instrumento contra a decisão liminar eventualmente deferida em prol do autor neste feito perante a justiça estadual, via de regra o suposto infrator providencia o concomitante – ou até mesmo preparatoriamente – ajuízamento de demanda de declaração de nulidade do registro da marca, do desenho industrial ou das cartas-patentes. Aqui se está a referir-se das conhecidas ações de nulidade, de competência absoluta da justiça federal, por força do inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal.

E aqui situa-se o problema: não raras vezes, de um lado, aflora primeiramente uma decisão liminar proferida pelo juízo estadual, ordenando o imediato uso do patrimônio sob tutela, nada obstante, de outro lado, seja logo após proferida outra liminar, desta vez pelo juízo federal, suspendendo os efeitos do registro de marca, do registro de desenho industrial ou da carta-patente. Na verdade, o problema surge um pouco antes do deferimento da liminar pelo juízo federal: este, antes de conceder a liminar suspensiva dos efeitos do título conferido pelo INPI, no mais das vezes depara-se com enorme dúvida diante do fato de que o réu desta ação de nulidade já possui uma liminar proferida pelo juízo estadual em seu favor.

Em muitos casos, o juizo federal, na angústia de saber que já existe uma decisão liminar proferida no foro estadual, simplesmente indefere o pedido de liminar, diante deste fato processual objetivo, julgando que com isto estará a evitar potencial conflito de liminares. No entanto, o problema é aparente e não real. Não há conflito algum, pois estas referidas liminares antecipam o mérito de demandas cuja causa de pedir são completamente distintas. Esta realidade é clara e deixa pouca margem á discussões, pois aflora da análise do contexto de que cada uma se opera em planos distintos da formação do direito.

E aqui cabe a ressalva que não se pretende desconsiderar a controvérsia que existe no tema envolvendo a aplicação de institutos de direito privado ao direito público administrativo. Julgamos que ao invés de afirmar que a teoria das nulidades, proposta para o direito privado, seja aplicável ao direito público, optamos por MIGUEL REALE [6]: “não se trata, porém, de aplicar no Direito Público cânones consagrados nos domínios do direito privado, mas sim reconhecer que a questão se situa, primordialmente, no plano da Teoria Geral do Direito, oferecendo particularidades conaturais aos diversos ramos da experiência jurídica.” Vencida esta relevante questão, prossegue-se.

A decisão de antecipação de tutela proferida pelo juízo estadual é proferida em demanda cuja causa de pedir é justamente a infração a um direito pré-constituído e corporificado no certificado emitido pelo INPI. Ou seja, o juízo estadual parte do pressuposto de que o certificado de registro de marca, o certificado de registro de desenho industrial ou a carta-patente, sejam íntegros e sem mácula legal. Atua, portanto, aceitando o título, pura e simplesmente, no plano da eficácia. Vale dizer, recebe e aceita os efeitos que então se irradiam do certificado, posto que hígido e vigente por força de ato administrativo praticado pelo INPI dentro da órbita de sua atividade finalistica.

A emissão dos certificados do INPI (registro de marca, registro de desenho industrial e cartas-patentes) se traduz em dever de declaração de vontade do ente público, no sentido de declarar a existência de certos requisitos, constituir um direito ao particular, por solicitação deste, atividade cujo resultado será corporificado num título. Como este resultado foi “querido”[7], possui os contornos de negócio jurídico, destinado à plenitude de sua finalidade.

A plena realização do negócio jurídico deve ser sempre investigada sobre três planos: Plano da existência, plano da validade e  plano da eficácia são os três planos nos quais a mente humana deve sucessivamente examinar o negócio jurídico, a fim de verificar se ele obtém plena realização[8].

Não é desnecessário ou redundante lembrar que o processo lógico do juízo estadual não investiga e menos ainda se manifesta a respeito do conteúdo ou validade deste certificado. E nem poderia, face a delimitação cogente da competência constitucionalmente estabelecida (art. 109, I, da CF) à justiça federal para o exame da validade dos atos praticados por entes da união e autarquias, no caso aqui examinado, um ato praticado pelo INPI.

Ele atua, como já dito, no plano da eficácia, que no caso do negócio jurídico não se trata de qualquer eficácia prática, mas sim, tão-só, da sua eficácia jurídica e, especialmente, de sua eficácia própria ou típica, isto é, da eficácia referente aos efeitos manifestados como queridos.”[9]

A avaliação da eficácia é algo tênue e estrutura-se na observação da presença dos ditos fatores de eficácia, que são elementos que conferem ou determinam a irradiação dos efeitos específicos pretendidos pelo negócio jurídico. JUNQUEIRA DE AZEVEDO[10] , a respeito, classifica os fatores de eficácia em três modalidades: a) os fatores de atribuição da eficácia em geral (tidos como os fatores mais básicos, sem os quais o ato praticamente não produz efeito); b) os fatores de atribuição  a eficácia diretamente visada (aqui o negócio produz alguns efeitos, mas não os diretamente visados) e, finalmente, c) os fatores de atribuição de eficácia mais extensa (ocorre aqui a plenificação dos efeitos, inclusive aqueles contra terceiros ou erga omnes).

Os pedidos de certificados e cartas-patentes depositados pelos entes privados diante do INPI percorrem este iter lógico durante a tramitação administrativa. Por ocasião do esgotamento do prazo recursal final (cujo termo inicial é a publicação da decisão de concessão definitiva) implementa-se com majestade o terceiro fator eficacial. O certificado existe, é válido e produz efeitos. Pronto e acabado para a sua utilização no mundo dos fatos humanos e sociais. Enquanto não for desconstituído deve ser observado e acatado como perfeito, permitindo a extração de todos os efeitos que afloram deste direito. Se presentes as condições da legitimidade e da lesão à este direito, o juiz que for provocado para impor coercitivamente a tutela ao direito ali contido nada poderá fazer contra a força irradiante deste título. O juizo é obrigado a conceder a liminar, se presentes os elementos processuais respectivos, mesmo que visualize ao fundo alguma causa de invalidade. A menos, é claro, que visualize algum problema de ordem processual que não permita o avanço do processo.

Nunca poderá eximir-se de conceder a liminar alegando a existência desta eventual e aparente causa de invalidade, por carecer de competência para isto, pois somente  tem “permissão” para ingressar nesta seara o juizo competente para anular o ato, que é praticado por ente federal. Somente o juizo federal, pois, poderia ingressar neste mérito. Pois “dizer’ que um certificado do INPI em vigência contém esta ou aquela mácula, significa desenvolver atividade jurisdicional incidente sobre ato administrativo praticado por autarquia federal e, portanto, possuidor de índole federal, próprio da Justiça Federal. O que, obviamente, é vedado à Justiça Estadual.

Assim como também seria vedado à Justiça Federal resolver ou julgar ação com causa de pedir de competência da Justiça Estadual, sob a alegação de conexão com base no certificado em litígio: é impossível reunir processos da justiça federal e estadual, alegando-se conexão apenas com base no fato de que ambas as demandas possuem em comum um certiifcado de marca, de patente ou de desenho industrial. Além da barreira intransponível da competência, há também o fato de ordem prática de que não há possibilidade de julgamento contraditório. Suponha-se, por exemplo, uma ação perante a Justiça Estadual, versando sobre patente, marca ou desenho industrial, tramite mais rápido e permita ao detentor do certiicado executar a sentença antes mesmo de transitar em julgado a anulatória na Justiça Federal. Posteriormente, a ação na Justiça Federal é julgada procedente e anula-se o título que serviu de base perante a Justiça Estadual. Continua a não ocorrer contradição. Houve mero descompasso do tempo dos direitos. Que pode determinar reparação civil. Neste caso, em momento algum a sentença anulatória da Justiça Federal estará contradizendo a sentença de procedência abstensiva da Justiça Estadual. Pois ela somente declarou a nulidade do título, desconstituindo-o e fazendo desaparecer a base de irradiação dos efeitos de exclusividade de uso. Ao passo que a sentença proferida pela Justiça Estadual terá apenas feito valer os direitos de uso exclusivo daquela base de irradiação de efeitos. Como resolve-se isto? Simplesmente mediante o uso da questão prejudicial, suspendendo-se a demanda perante a Justiça Estadual. Esta é uma medida melhor e mais correta do que reunir processos em juizo incompetente para tal.

Então, nem o Juízo Federal e nem o Juízo Estadual podem avocar para si o julgamento de demandas envolvendo direitos em propriedade industrial para a qual não lhes assista competência.  O juiz estadual pura e simplesmente “aceita” o certificado e não emite juízo a respeito do conteúdo que existe encerrado no sítio remoto do plano da validade. Esta é, pois, a atividade lícita lógico-jurídica desenvolvida pelo juízo estadual ao conceder uma decisão liminar de antecipação de tutela, ordenando a imediata abstensão de uso da marca, patente ou desenho industrial, ou ainda mandando apreender objetos que configurem a lesão a tais direitos.

Situação extremamente diferente ocorre no silogismo da concessão de antecipação de tutela pelo juízo federal em demandas de declaração de nulidade destes certificados, ao ensejo de sua competência constitucionalmente estabelecida. Ao deferir medida de antecipação de tutela de suspensão dos efeitos do título concedido pelo INPI, o juízo federal estará a antecipar efeitos da sentença de uma ação cuja causa de pedir consiste na nulidade de ato administrativo. Ou seja, causae petendi muito distinta da ação ajuizada perante a Justiça Estadual.

Ao suspender os efeitos do título conferido pelo INPI o juízo federal o faz com fundamento em possível patologia ou mácula, fenômeno jurídico cuja origem somente pode situar-se no plano da validade. Ou seja, a sua cognição a respeito do certificado inquinado de nulo opera-se na substância interna do mesmo, pois o fundamento da ação de nulidade é de que o ato praticado pelo INPI foi maculado com eiva legal.

Então, aqui o juízo despreza a eficácia, pois atua em momento anterior, no plano da validade. Acata a alegação e realiza o joeiramento prévio na estrutura da validade. Ao suspender liminarmente o certificado, portanto, estará a dizer que existem fortes elementos indicativos de que o mesmo não possui validade.

JUNQUEIRA DE AZEVEDO[11] leciona que “a validade é, pois, a qualidade, que o negócio deve ter, ao entrar no mundo jurídico, consistente em estar de acordo com as regras jurídicas (“ser regular”). Validade é, como o sufixo da palavra indica, qualidade de um negócio existente. “Válido” é adjetivo com que se qualifica o negócio jurídico formado de acordo com as regras jurídicas”. Os requisitos, por sua vez, são aqueles caracteres, que a lei exige (requer) nos elementos do negócio entre o plano da existência  e o plano da validade: o primeiro é plano de substâncias, no sentido aristotélico do termo: o negócio existe e os elementos são; o segundo é, grosso, um plano de adjetivos: o negócio é válido e os requisitos são as qualidades que os elementos devem ter. Há no primeiro plano: a existência, o negócio existente e os elementos sendo. Há, no segundo: a validade, o negócio válido e os requisitos como qualidades dos elementos.”

O ingresso no plano da validade em se tratando de títulos emitidos pelo INPI se processa observando-se a formação, os atos administrativos praticados neste desiderato. A lei n. 9.279/96 relaciona os requisitos para a concessão de tais chancelas por parte do INPI. A não observância das mesmas por parte deste órgão concessor acarreta nulidade absoluta. Em outras palavras, a validade deste título passar a inexistir, pois houve desacordo com os termos da lei, que é elemento básico da validade.

Por isso, diferentemente do juízo estadual, ao antecipar os efeitos da sentença de declaração de nulidade do certificado, o juiz federal no exercício de sua competência atinge o âmago da patente, marca ou desenho industrial,  desenvolve sua jurisdição no plano da validade. Ele ingressa no interior do certificado, para observar se a substância que preenche aquele documento oficial contém algum elemento patológico legal, tal qual o médico que investiga o interior do corpo humano com uma sonda.

A observação atenta da estrutura de ambas as liminares, revela que se tratam de decisões proferidas em planos absolutamente distintos e claramente definidos. O único ponto em comum é que em ambos os casos o certificado concedido pelo INPI influencia a decisão. Somente isto. Na prática, a prolação de medida liminar suspendendo os efeitos do certificado, acaba por afastar o fundamento da liminar proferida pelo juízo estadual e assim o fazendo não estará afirmando o contrário do que este último afirmou em sua jurisdição de urgência. Pois ao suspender o certificado o juízo federal está apenas a afirmar que a patente pode ser nula, ao passo que o juízo estadual apenas afirmou que o titular do certificado possui o direito de uso exclusivo, pois o certificado está vigente e irradiando efeitos. Substratos fáticos completamente distintos. A conclusão de tal apanhado é a de que não há conflito algum entre tais liminares.

Justamente por isto é que existem muitos casos cuja liminar proferida pelo juízo estadual posteriormente perdeu sustentáculo por decorrência de decisões de antecipação de tutela que suspenderam os efeitos dos atos praticados pelo INPI na concessão de suas chancelas. A este exemplo cite-se o caso do detentor de carta-patente de privilégio de inventor de maquinário de pulverização de lavoura, o qual ingressou perante a justiça estadual de Goiás contra empresa fabricante de maquinário similar no estado do Rio Grande do Sul. A liminar foi concedida ordenando-se que o mencionado fabricante se abstivesse de continuar a expor, fabricar ou usar máquinas contendo o objeto da referida patente.

A empresa gaúcha contestou o feito e ingressou com agravo de instrumento. Concomitantemente a isto, ingressou com demanda de anulação perante a Justiça Federal de Carazinho, alegando que a patente do adversário havia sido indevidamente concedida, pois seu objeto já pertencia ao estado da técnica, por ocasião do depósito de seu pedido de concessão. Diante de provas  robustas e mesmo tendo ciência de que existia outra liminar proferida pelo juízo estadual de Goiás, o juízo federal acabou por conceder a medida pleiteada, suspendendo os efeitos da referida carta-patente.

Decisão, aliás, proferida antes mesmo do Tribunal de Justiça de Goiás manifestar-se quanto ao pedido de liminar suspensiva manejado no bojo do agravo de instrumento que havia sido interposto contra a interlocutória estadual proferida nos autos da ação promovida pelo titular da carta-patente.

Por isso se disse ao início do presente ensaio que não existe conflito entre as liminares proferidas por juízos estaduais e por juízos federais tendo-se por base os certificados emitidos pelo INPI. A existência prévia de liminar proferida por juiz estadual não inibe que o juízo estadual profira decisão suspendendo os efeitos do certificado. O que se deve observar é a extensão ou força das liminares: a liminar federal sempre atuará de forma mais extensa ou profunda que a liminar estadual, derrogando esta última, por afastar o seu fundamento principal que é a existência de um título existente, válido e eficaz.


[1] artigo 124, Lei n. 9.279/96:

Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

 

Parágrafo 1o.- Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

[2] Tratado da Propriedade Industrial, Editora Revista dos Tribunais, 1982, vol. 2, p. 906

[3] Art. 8º, da Lei nº 9.279/96.

[4] Artigo 9º, da Lei nº 9.279/96.

[5] Que visa investigar se o objeto do pedido de patente pertence ou não ao estado da técnica. Se pertencer não pode ser patenteado.

[6] Reale, Miguel, in Revogação e Anulamento do Ato Administrativo, Forense, Rio, 1968, p. 61.

[7] Junqueira de Azevedo, Antônio, ob cit., p. 32

[8] Junqueira de Azevedo, Antônio, in Negócio Jurídico, Ed. Saraiva, 1986, p. 32.

[9] Junqueira de Azevedo, Antônio, ob  cit.. ´. 59

[10] Ob. Cit. P 67

[11] Ob. e autor cit., p. 52.

 

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