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Propriedade Intelectual & Direito do Autor

SOFTWARE E DIREITO DE AUTOR

BREVES CONSIDERAÇÕES DE BASE

 

Carlos Ignacio Schmitt Sant´Anna

 

(www.pap.com.br)

 

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Proibida qualquer reprodução deste artigo

O mercado cibernético[1] é de tal maneira crescente que “puxou” junto consigo o crescimento de segmentos paralelos e afins, como assessorias em informática e consultorias legais a respeito do tema. Isto sem falar-se na invasão de todos demais segmentos da economia que estão a cada dia mais dependentes e penetrados pelos computadores e seus programas. O contínuo e progressivo processo de dependência da economia aos computadores e os programas elevou estes últimos à patrimônio de grande valia e interesse. Alvo de constantes conflitos de interesses. E não raras vezes, de elevado, ou supostamente elevado valor extrínseco. O programa de computador está se tornando o “cimento” , elemento de coesão dos “tijolos” de todas organizações humanas. Uma substância que a tudo permeia.

A vigilante observação da história deste bem não permite que seja olvidado outro fenômeno que vem se desenhando colateralmente ao avanço da dependência da humanidade à máquina e ao respectivo e natural processo regulador legislativo do segmento: o programa de computador, a par dos incontáveis e hoje indispensáveis benefícios que conferem ao homem na vida moderna, está criando uma nova casta  na elite econômica, um poder paralelo a mais no cenário econômico dos países, ao lado dos bancos[2]: as grandes corporações produtoras de software e soluções em informática, usam como ferramenta a propriedade intelectual, passam a deter os meios de produção, tomar o poder de direcionar a sociedade e alterar suas bases filosóficas sociais. O modelo contido dentro da lei começa a ser alterado e adaptar-se à velocidade e lógica não apenas do aspecto técnico deste mundo cibernético, mas sobretudo das intenções e políticas de poder deste segmento de mercado.  

Neste processo é facilmente visualizável o exemplo das leis consumeristas, as quais passam ser gradual e indiretamente solapadas. Os agentes desta mudança silenciosas são grandes empresas que lentamente protagonizam um processo de enraização de sua força, mediante a penetração nos diversos segmentos da vida humana em processo de pura e irreversível dependência: o dinheiro eletrônico é uma realidade que se consolida mais e mais. Os detentores de direitos de autor (no Brasil) e de patentes de programas de computador (nos E.U.A. existe patente de software) ditos fundamentais e de base passam a ditar as normas.

Este gradual e inescondível redirecionamento do poder avança na “carona” do argumento/virtude inerente aos programas de computador: a técnica veio oficialmente para facilitar a vida do homem e para acelerar o desenvolvimento e bem estar humano. Quem se atreve a ir contra isto? Soma-se à esta realidade – muito bem aproveitada pelas casas de software – o problema da pirataria ou cópias não-autorizadas, mal este que se sabe ser provisório, pelo menos no campo dos programas de computador: temos a intuição de que num futuro muito próximo nem a pirataria e nem a sonegação de impostos será possível.  Sob o argumento da velocidade para o bem comum e dos ataques de pirataria, que é um ilícito como outro qualquer, e a mais nova “bruxa”, conquistas sociais duramente conquistadas estão sofrendo processo de desmonte.

[1]   Composto por empresas pontocom, por software-houses e indústrias de computador.  

[2] Atentos a isto, alguns bancos passaram a financeira e participar ativamente de processos de criação de programas de computador de base, para larga escala na população.  

A pirataria, como qualquer outro ilícito, deve ser repelida e repudiada. Todavia, não é recomendável que desapareça a crítica social e fique obscurecido o fato de que alguns estão usando a pirataria como “passe livre” para toda e qualquer atitude acima dos interesses coletivos. A pirataria, na verdade, é como outro ilícito qualquer que merece repressão, mas que em verdade não justifica plenipotência na regulação pública de softwares e sistemas de segurança em detrimento dos consumidores: o consumidor e a sociedade não podem pagar a conta final. E isto parece estar se verificando.

Esta realidade pode ser muito bem visualizada no conjunto de leis estabelecidas nos Estados Unidos para a “segurança” na WEB, conhecidas como DMCA, UCITA e E-SIGN: os direitos do consumidor estão sendo desmanchados em suas bases[1]. Constitui leitura interessante a respeito o texto de conteúdo da excelente palestra do Prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende, proferida no SECURITY DAY[2].

O irônico disto tudo é que a indústria da informática em seus primórdios usou o “pirata” como elemento divulgador e institucional. Não cresceu através do respeito de seus direitos de autor ou de propriedade industrial, mas “apesar dele” (respeito). E de outro lado, a “caça às bruxas” e a velocidade estão justificando maravilhas e pesadelos nesta transformação mundial. Fala-se nos malefícios da globalização, mas muito pouco se comenta a respeito desta muda dominação. O plágio e a pirataria constituem delitos que acarretam enriquecimento criminoso. A lesão à direitos dos consumidores sob a bandeira de proteção ao software, por outro lado, constitui retrocesso. Ambas as áreas via de regra são remetidas à justiça.

Esta reflexão revela que o problema não é o software e a informática, mas a manipulação de sua propriedade. É fundamental que direitos sejam respeitados. Mas também é fundamental que a formação destes direitos intelectuais seja observada muito de perto pela sociedade. Para que o crime evidente seja punido. Mas também para que não sejam criminalizadas legislativamente condutas que antes de tudo visam evitar a impunidade perante o consumidor[3]. Por isso, impõe-se sobremaneira que a doutrina e jurisprudência acompanhem esta nova realidade e tenham condições técnicas de solver os inevitáveis litígios que dia a dia se avolumam em ritmo preocupante, dos quais chama a atenção a prática de ilícitos no segmento imaterial do ramo cibernético (programas de computador). E aqui cabe a advertência, ainda que tardia neste longo preâmbulo: Embora possa parecer, no presente artigo não estamos aqui a tratar de temas de software livre, e-comerce (e os reflexos das leis consumeristas nos negócios jurídicos da web), ou de crimes cibernéticos, ou mesmo de litígios sobre patentes de hardware (máquinas). O foco é estritamente o tema básico sobre direito de uso exclusivo de programa de computador conferidos pelo direito de autor, direcionando-se ao final nas modalidades de tutela conferidas à esta modalidade de bem de consumo.

A adequada compreensão do bem denominado programa de computador  ou software e dos direitos que do mesmo emergem, torna necessária a compreensão do mercado da informática, da natureza jurídica desta, da forma complexa como os bens e serviços são comercializados, bem como do ordenamento jurídico. Com certeza uma tarefa extensa, de certa forma complexa, mas não inacessível. E, inequivocamente, fadada sempre à obsolência e incompletude face a dimensão e a dinâmica de constante desenvolvimento desta área tecnológica do conhecimento humano.

 

OS COMPONENTES DO SISTEMA INFORMÁTICO - SOFTWARE E HARDWARE

Embora a lei trate isoladamente do software, para que se compreenda esta obra da criação do intelecto humano, torna-se necessário se ter presente o panorama físico e técnico onde o mesmo se insere: o sistema informático, a que se refere KANTHACK PEREIRA[4].

 Segundo a citada jurista, o sistema informático é composto de bens que se podem ser classificados em dois grupos principais: corpóreos e incorpóreos, ou materiais e imateriais

“Enfim, os elementos do sistema informático são constituídos por estes dois grupos determinado conforme seus caracteres físicos: os bens materiais, quando tenham um corpo em que se possa tocar – quae tangi possunt – e os bens imateriais, quando se referem a entidades abstratas que, embora possam ser objeto de direito, e dele se possam sentir resultados, não possuem qualquer materialidade, em que se possa tocar ou apalpar, ou se sinta ou se veja. A característica que define os bens incorpóreos é a imaterialidade. Tem-se por imaterial não só programa de computador, mas seu modelo industrial, a invenção propriamente dita e ainda o know how, tendo por condições fundamentais a criação intelectual expressada com originalidade e criatividade da idéia, encaminhando ou para a proteção jurídica de direitos autorais ou como propriedade industrial, possuindo como destino a comunicação pública, possibilitando reprodução com finalidade econômica. “ 

No Sistema Informático, a parte dita material ou corpórea é composta pelas peças físicas que compõem o maquinário, ou até mesmo pela integralidade sistêmica e agrupada. É aquilo que o mercado resolveu denominar de computador, que varia de porte, desde as grandes máquinas até mesmo os PCs e Hand Helds. Esta parte física, segundo o jargão do mercado e da indústria da informática, denomina-se HARDWARE. Ou conforme a definição do Professor Raimundo de Gouveia Nóbrega Filho[5]:

Um computador é uma máquina (conjunto de partes eletrônicas e eletromecânicas) capaz de sistematicamente coletar, manipular e fornecer os resultados da manipulação de informações para um ou mais objetivos. Por ser uma máquina composta de vários circuitos e componentes eletrônicos, também é chamado de equipamento de processamento eletrônico de dados

A parte imaterial é composta da tecnologia de programação que torna possível o uso do hardware, e também, cujo mesmo jargão técnico denomina de SOFTWARE. O exame do léxico de autoria de Aurélio Buarque de Holanda revela a definição de software: "em um sistema computacional, o conjunto dos componentes que não fazem parte do equipamento físico propriamente dito e que incluem as instruções e programas (e os dados a eles associados) empregados durante a utilização do sistema."[6]

O Moderno Dicionário da Língua Portuguesa (MICHAELLIS), estabelece definição similar, nada obstante longe de situar quem não possui alguma intimidade com a ciência de computação: "qualquer programa ou grupo de programas que instrui o hardware sobre a maneira como ele deve executar uma tarefa, inclusive sistemas operacionais, processadores de texto e programas de aplicação". [7]

Quanto à parte física, e citando Hélio Arruda: "Hardware", por sua vez é " conjunto de unidades físicas, componentes, circuitos integrados, discos e mecanismos que compõem um computador ou seus periféricos". Em apertada síntese podemos dizer que o "software" é a obra intelectual enquanto o "hardware" é a máquina.

Ou, utilizando o lirismo analógico-técnico de Henrique Gandelman: “os computadores estão para a computação como os instrumentos estão para a música. Software é a partitura, cuja interpretação amplia o alcance de nosso entendimento e eleva nosso espírito. Leonardo da Vinci chamou a música de “a criação de contornos do indivisível”, e esta é até mais apropriada para descrever o software.” [8]

A compreensão verticalizada e técnica da natureza do programa de computador torna-se possível quando observado como ocorre a programação, o que é descrito de forma eficiente pelo Professor Raimundo de Gouveia Nóbrega Filho (ob. Cit.):

Em geral, um sistema de processamento de dados compreende duas partes: o sistema de computação (o computador e os programas básicos) e os sistemas de aplicação. O primeiro, normalmente fornecido completo pelo fabricante, e os últimos, desenvolvidos pelo usuário ou por terceiros, especificamente dedicados à aplicação de interesse do usuário.

Qualquer processamento de dados requer a execução de uma série de etapas, que podem ser realizadas de forma manual ou automática por um computador. Tais etapas, elaboradas e executadas passo a passo, constituem o que se chama programa. Cada um dos passos mencionados é uma diferente instrução, ou ordem de comando, dada ao hardware, objetivando a realização de uma determinada ação (uma operação aritmética, uma transferência de informação etc.). O programa é o conjunto de instruções.

LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO SOFTWARE: HISTÓRICO E PANORAMA ATUAL – direito de autor,  e não patente.

O estudo jurídico do tema software revela que o  ordenamento brasileiro concedeu tratamento de direito de autor, e não de patente, que é propriedade industrial. Não é demais lembrar, propriedade intelectual engloba direito de autor e propriedade industrial. Nesta última estão incluídas as marcas e patentes. Embora a questão esteja pacificada por força cogente da lei, doutrinariamente a questão encerra alguma margem de discussão, na qual são desafiados argumentos em prol da consideração dos programas de computador como possuidores de natureza jurídica de patente, em testilha aos argumentos de pertencerem tais bens estritamente à área dos direitos de autor. Este confronto científico merece breves comentários, principiando-se pelo histórico da legislação  no Brasil.

Observando o tema de proteção dos direitos intelectuais que emergem do programa de computador ou software a nível mundial é possível constatar que a tutela para tais bens incorpóreos começou a ser timidamente delineada mercê dos consensos assinalados na Convenção de Concessão de Patentes Européias (MUNIQUE – ALEMANHA - 1973). Neste debate restou pacificado que seria impossível tecnicamente conceber o programa de computador como sendo objeto de proteção de patentes. A observação dos experts participantes determinou a  observação de que a tutela aos programas de computador deveria amoldar-se na proteção dos direitos de autor. Ou seja, proteger a expressão através da qual o criador desenvolveu o programa. Em outras palavras, proteger o “caminho” através do qual o profissional de programação alcançou seus objetivos finais. Protege-se a expressão do “caminho”, e não o seu resultado finalístico ou de finalidades: se a tutela recaísse sobre a função, seria caso de patente. Se recaísse, ainda e também, sobre as estruturas de programação, também seriam patentes.  

[1] Estes aspectos podem ser observados paralelamente ao sentido da palestra proferida pelo Prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende, proferida no Palestra proferida no SECURITY DAY (Seminário Técnico do curso de Gestão da Tecnologia da informação Escola Nacional de Administração Pública e TECSOFT/Brasília):  Segundo juristas que a criticam, a UCITA criminaliza a auditabilidade, a engenharia reversa, a comparação de performance e a divulgação de falhas ou engodos nas promessas de funcionalidade do software. (veja http://www.cnn.com/2000/TECH/computing/03/07/ucita.idg/index.html). Ela consente explícitamente que o produtor instale gatilhos para implosão remota no software, para o caso de suspeitas de quebra do contrato pelo licenciado, na qual o produtor é isento de qualquer responsabilidade por disparos acidentais ou maliciosos. Conta com forte lobby de grandes empresas e com o repúdio de todas as entidades jurídicas e organismos de defesa do consumidor que já a examinaram. Suas 350 páginas de hermetíssimo legalês estão em debate ou tramitação em 48 estados americanos, tendo sido aprovada nos dois onde já foi votada.

O grande esforço legislativo americano para aprovar e estender a jurisdição destas leis ao âmbito da OMC, da ALCA e da União Européia, está me parecendo uma corrida pela fartura através de um beco sem saída. Não é preciso muita imaginação para antever como a sinergia dessas três leis combinadas poderá operar. Eu peço apenas que me respondam o seguinte. Você comeria sardinhas se na lata em que vierem, ao invés da estampa do serviço de inspeção do Ministério da Agricultura, estiver impresso um disclaimer dizendo que, ao abrir a lata, o usuário assume qualquer risco pelos efeitos daquele conteúdo no seu trato digestivo, eximindo o produtor de qualquer responsabilidade pelos efeitos causados pela ingestão?  

A França e a China levam tudo isso a sério e já aprovaram ou estão debatendo leis que buscam neutralizar este desequilíbrio, privilegiando o software que pode ser auditado. O Município do Recife também. A França tem fortes suspeitas de que a falta de auditabilidade está por trás de casos de espionagem industrial que vitimaram suas indústrias. Por trás disso há o sentimento de que latas de sardinhas não devam ser negociadas da mesma forma que papelotes de cocaína.

[2] Seminário Técnico do curso de Gestão da Tecnologia da informação
Escola Nacional de Administração Pública e TECSOFT/Brasília.

[3] Como criminalizar-se exames de performance em software, ou engenharia reversa para verificação de defeitos nos programas de computador.  

[4] Elizabeth Dias Kanthack Pereira, in Proteção Jurídica do Software no Brasil, Editora Juruá, 1ª edição, Curitiba, 2002, p. 32  

[5]  DI-UFPB – Caderno de Textos da Disciplina de Introdução ao Computador.  

[6] Cfe. Artigo de Os direitos de autor de programa de computador - "software" - no contrato de trabalho - *HÉLIO MÁRIO DE ARRUDA  

[7] Ib idem. Hélio Arruda.  

[8] (GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet. Rio de Janeiro : Record, 1997, p. 119).  

A afirmação parece comportar alguma confusão, mas na verdade a questão é singela quando se compreende virtualmente a estrutura básica do software: a forma de agrupar-se as estruturas de programação é algo protegível pelo direito de autor. As próprias estruturas básicas unitárias de programação, e também a finalidade final de uso, que decorrem de seu agrupamento sistêmico, será protegível por patente.

O caminho escolhido e adotado pela legislação brasileira parece ser acertado, pois o motivo desta comunhão de idéias decorreu do singelo fato de que a observação dos programas de computador apenas pela ótica de suas estruturas intrínsecas universais e comuns de programação seria algo extremamente restrito e em desacordo com a lógica do mercado: se por um lado a ferramenta de proteção dos direitos possui natureza pública, as razões de o ser via de regra respeitam e amoldam-se à necessidade do homem, das práticas lícitas e morais do mercado. E, ademais, o uso dos programas de computador praticamente não possui limites humanos. O mercado a cada dia dita novas necessidades. As programações não: andam em passo muito mais lento. O que se quer dizer é que desde a invenção do computador não houve muita inovação quantitativa e qualitativa em termos de estrutura básica dos computadores. A linguagem do computador no início era a binária, na qual o computador utiliza apenas o “0’’ e  o “1”, em milhares de combinações.

Depois criaram-se muitas linguagens, como COBOL, PASCAL, DELPHI, HTML, FORTRAN, PL/I, BASIC. ASSEMBLY, C., LISP. Mas todas estas linguagens possuem estrutura intrínseca ideária similar. Algo aparentemente extenso, mas na verdade extremamente modesto quando comparado à extensão das potencialidades de finalidades e usos dos programas. Tentar situar a substância a ser tutelável pelo direito intelectual na área da programação seria o mesmo que “registrar” o tijolo, quando o correto e mais razoável seria proteger a arquitetura de cada prédio.

Ou seja, nesta ótica, chegou-se a conclusão de que  se considerar a criação como a residir na estrutura básica de programação, seria equivalente a admitir que não haveria mais o que registrar. Todas as criações em programa de computador teriam sido inventadas, algumas das quais (a maioria) já em domínio público. E, neste caso, teriamos, então, patentes. E poucas. Algo tão assustador, como obtuso e inibidor do desenvolvimento, pois se estaria de um lado concedendo um injustificável monopólio à toda futura criação e desenvolvimento dos programas de computador à uns poucos gênios do passado, apenas pelos seus primeiros passos, pelo “engatinhar” desta tão rica e promissora área. Seria o mesmo que considerar que quase tudo já estaria inventado, antes mesmo que isso ocorresse. Ou, para melhor compreensão, que o mérito de todos os futuros programas, residiria apenas e tão-somente, nos primeiros passos em programação.

Não é difícil imaginar o efeito avassalador que esta restrição teria quanto ao (des) estímulo no investimento em tecnologias e desenvolvimento de novos programas: uma das molas mestras do crescimento tecnológico situa-se justamente no crescimento de mercado, e para o mercado. Extraído o atrativo da titularidade de exploração sobre esta ou aquela criação, restariam para as sociedades civilizadas os impulsos advindos das finalidades militares, que historicamente sempre participaram do incremento tecnológico do dia a dia das pessoas.[1] Ou da solidariedade humana, uma característica rara hoje em dia e muito utilizada como argumento pelos defensores do software livre.

Tal realidade partiria do injusto pressuposto de que o criador de novos e geniais softwares do segundo milênio não tivessem nenhum mérito, pois este último “já pertenceria por antecipação” aos pais da programação. A discussão jurídica, por se tratar de debate envolvendo valores humanos, jamais pode se afastar da experiência concreta do homem. Justamente esta proximidade é que tornou possível visualizar com clareza a realidade da impossibilidade de considerarem-se passíveis da patentes.

Esta conclusão, a qual permitiu corrigir e inibir o equivocado entendimento em prol da patente, e portanto das estruturas básicas de programação e finalidades, foi possível através de vários exames e estudos estatísticos técnicos[2], no sentido de que quase todos os programas de computador existentes até então já não mais apresentavam o requisito de integralidade de originalidade, ou 100% de originalidade e inovação. Em outras palavras, todos decorreriam uns dos outros, o que inviabilizaria  amoldarem-se na forma de patentes. Não haveria mais o requisito da novidade por esta ótica, pois o conteúdo intrínseco, as ditas estruturas universais ou básicas de programação e suas finalidades,  já estariam praticamente ao alcance do domínio público.

Portanto, restou também incontroverso que se por um lado não seria possível tutelar a questão através das patentes, os programas de computador, em geral, apresentam distinções que os tornam peculiares, os ditos FONTES, por exemplo – aliás, isso é dos aspectos que se tutela, e pessoais, subjetivos -, a forma pessoal de montá-los. Esta realidade apontou para o direito de autor como a correta chancela de proteção. Pois, observou-se que para a mesma finalidade poderiam ser seguidos vários caminhos. Cada caminho distinto, deve ser tutelado pelo direito de autor. Pois a realidade é que podem existir dois software similares em suas finalidades de usos, mas  com estruturas ou “caminhos de programação” diferentes. Esta possibilidade de multiplicidade de expressão para um mesmo tipo de bem via de regra é encontrada nas criações classificáveis como direito de autor.  

[1] O fax adveio do uso militar, apenas para citar um único exemplo – usado em submarinos na Segunda guerra mundial.  

[2] No Brasil[2], nos anos 80, na época da reserva de informática, isto foi divulgado inicialmente pela SEI – Secretaria Especial de Informática.  

 

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