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VALOR JURÍDICO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS I
– INTRODUÇÃO: A contratação através dos meios eletrônicos, principalmente após o advento do crescimento intenso do Comércio Eletrônico no Brasil, e em todo o mundo, tem levantado grande atenção aos operadores do direito. Dentre os principais problemas, encontramos a eficácia probatória que apresentam tais contratações, mormente pela ausência de legislação específica. Porém, através do presente trabalho, procurar-se-á demonstrar que a legislação em vigor já pode ser aplicada, conferindo certa plenitude tais documentos. II
– O VALOR JURÍDICO DO CONTRATO ELETRÔNICO: Os
contratos eletrônicos, que nada mais são do que uma espécie de documento
eletrônico, que consubstancia um negócio jurídico, a princípio, não podem
ser efetivamente tratados como documentos jurídicos. Dentre
as questões mais polêmicas, temos a identidade das partes (falsidade
ideológica, incapazes, etc), a integridade do conteúdo do contrato
(possibilidade de alterações), e a falta de assinatura de próprio punho dos
contratantes, talvez um dos maiores problemas envolvendo os contratos
eletrônicos. No
entanto, embora o contrato eletrônico seja um documento com menores
formalidades que o contrato escrito, historicamente, nossos doutrinadores têm
definido o documento como algo material, uma representação exterior do fato
que se quer provar. Nesse
contexto, é aplicável, perfeitamente, a definição de CHIOVENDA, para quem “documento, em sentido amplo, é toda
representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do
pensamento, como uma voz fixada duradouramente”.
[1] Assim,
extraímos duas conclusões básicas: a) o contrato eletrônico, igualmente ao
físico, se enquadra no conceito legal de documento, eis que pode representar um
ato ou fato jurídico; b) sua plenitude depende da capacidade de mantê-lo
íntegro e não deteriorável, vez que sendo um suporte sujeito a adulterações
imperceptíveis, perde parte de sua confiabilidade. Com
efeito, existem mecanismos nas normas brasileiras que permitem sustentar a
aceitação dos documentos eletrônicos, o que é necessário, vez que “se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo
modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará
o jurista. Será o fim do Estado de Direito e a democracia se transformará em
tecnocracia”. [2] Conforme
sustenta JOSÉ ROBERTO CRUZ E TUCCI, “em
nosso país conquanto ainda inexistam regras jurídicas a respeito desse
importante tema, permitindo-se apenas na órbita das legislações fiscal e
mercantil o emprego do suporte eletrônico, não se vislumbra óbice à
admissibilidade deste com meio de prova. Com efeito, o art. 332 do CPC preceitua
que são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que não nominados,
todos os meios legais e moralmente legítimos. Assim, a admissibilidade e
aproveitamento de meios de prova atípicos deflui, também, do princípio da
livre apreciação dos elementos de convicção: Justamente admissão destas
provas realça o critério mais seguro para saber se um sistema processual
trilha o princípio da livre apreciação judicial da prova”
[3] Assim, conforme anteriormente exposto, é claro o cabimento do documento eletrônico como prova, porque a própria legislação em vigor (art. 332 do CPC) o permite fazer No
entanto, ainda que possa ser o documento eletrônico equiparado ao documento
tradicional, lhe falta a identificação de sua autoria, vez que falta a
assinatura. Nesse ponto, há que se aplicar o artigo 371, inciso III, do Código
de Processo Civil, o qual dispõe que a autoria do documento é normalmente
identificável por meio da assinatura, salvo nos casos em que o documento não
costuma ser assinado.. "Mas,
em casos tais, é evidente que algum elemento de prova deve nos levar a
identificar o seu autor, fato que não se presume. Assim, mesmo nestas
circunstâncias, aquele que juntar documento não subscrito, se contestada a
autoria, terá o ônus de prová-la".[4] Desta
feita, está relativamente resolvido, sem necessidade de maior criação
legislativa, o problema da validade do documento eletrônico e da prova de sua
autoria, porém persiste a questão
da veracidade de seu conteúdo, que é absolutamente vulnerável a
adulteração, sem deixar rastros, em certos casos, o que o torna, ao mesmo
tempo, uma prova frágil para o processo, de modo a ser recomendável atribuir
ao documento eletrônico, ou contrato informático, unicamente, caráter
indiciário de início de prova, nesses casos.
(*) MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO – Advogado Associado da OPICE BLUM Advogados Associados; Autor da monografia “Os Aspectos Jurídicos do Comércio Eletrônico (2.000); Especialista em Direito Eletrônico – e.mail: mbruno@opiceblum.com.br - www.opiceblum.com.br
NOTAS DE RODAPÉ: [1] Instituições de Direito
Processual Civil, vol. 3, p. 127. [2] Paesani, Liliana M., citando
Borruso em “Direito de Informática”, ed. Atlas, p. 14, 1998. [3] Os Meios Moralmente
Legítimos de Prova. Ajuris, 39/84 e segs. [4] MARCACINI, Augusto Tavares
Rosa, “O documento eletrônico como meio de prova” – http://pessoal.mandic.com.br/marcacini.
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