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Comércio Eletrônico

VALOR JURÍDICO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

Marcos Gomes da Silva Bruno (*)

I – INTRODUÇÃO:

A contratação através dos meios eletrônicos, principalmente após o advento do crescimento intenso do Comércio Eletrônico no Brasil, e em todo o mundo, tem levantado grande atenção aos operadores do direito.

Dentre os principais problemas, encontramos a eficácia probatória que apresentam tais contratações, mormente pela ausência de legislação específica.

Porém, através do presente trabalho, procurar-se-á demonstrar que a legislação em vigor já pode ser aplicada, conferindo certa plenitude tais documentos.  

II – O VALOR JURÍDICO DO CONTRATO ELETRÔNICO:

Os contratos eletrônicos, que nada mais são do que uma espécie de documento eletrônico, que consubstancia um negócio jurídico, a princípio, não podem ser efetivamente tratados como documentos jurídicos.

Dentre as questões mais polêmicas, temos a identidade das partes (falsidade ideológica, incapazes, etc), a integridade do conteúdo do contrato (possibilidade de alterações), e a falta de assinatura de próprio punho dos contratantes, talvez um dos maiores problemas envolvendo os contratos eletrônicos.

No entanto, embora o contrato eletrônico seja um documento com menores formalidades que o contrato escrito, historicamente, nossos doutrinadores têm definido o documento como algo material, uma representação exterior do fato que se quer provar.

Nesse contexto, é aplicável, perfeitamente, a definição de CHIOVENDA, para quem “documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente”. [1]

Assim, extraímos duas conclusões básicas: a) o contrato eletrônico, igualmente ao físico, se enquadra no conceito legal de documento, eis que pode representar um ato ou fato jurídico; b) sua plenitude depende da capacidade de mantê-lo íntegro e não deteriorável, vez que sendo um suporte sujeito a adulterações imperceptíveis, perde parte de sua confiabilidade.

Com efeito, existem mecanismos nas normas brasileiras que permitem sustentar a aceitação dos documentos eletrônicos, o que é necessário, vez que “se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista. Será o fim do Estado de Direito e a democracia se transformará em tecnocracia”. [2]

Conforme sustenta JOSÉ ROBERTO CRUZ E TUCCI, “em nosso país conquanto ainda inexistam regras jurídicas a respeito desse importante tema, permitindo-se apenas na órbita das legislações fiscal e mercantil o emprego do suporte eletrônico, não se vislumbra óbice à admissibilidade deste com meio de prova. Com efeito, o art. 332 do CPC preceitua que são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que não nominados, todos os meios legais e moralmente legítimos. Assim, a admissibilidade e aproveitamento de meios de prova atípicos deflui, também, do princípio da livre apreciação dos elementos de convicção: Justamente admissão destas provas realça o critério mais seguro para saber se um sistema processual trilha o princípio da livre apreciação judicial da prova” [3]

Assim, conforme anteriormente exposto, é claro o cabimento do documento eletrônico como prova, porque a própria legislação em vigor (art. 332 do CPC) o permite fazer

No entanto, ainda que possa ser o documento eletrônico equiparado ao documento tradicional, lhe falta a identificação de sua autoria, vez que falta a assinatura. Nesse ponto, há que se aplicar o artigo 371, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a autoria do documento é normalmente identificável por meio da assinatura, salvo nos casos em que o documento não costuma ser assinado..

"Mas, em casos tais, é evidente que algum elemento de prova deve nos levar a identificar o seu autor, fato que não se presume. Assim, mesmo nestas circunstâncias, aquele que juntar documento não subscrito, se contestada a autoria, terá o ônus de prová-la".[4]  

Desta feita, está relativamente resolvido, sem necessidade de maior criação legislativa, o problema da validade do documento eletrônico e da prova de sua autoria,  porém persiste a questão da veracidade de seu conteúdo, que é absolutamente vulnerável a adulteração, sem deixar rastros, em certos casos, o que o torna, ao mesmo tempo, uma prova frágil para o processo, de modo a ser recomendável atribuir ao documento eletrônico, ou contrato informático, unicamente, caráter indiciário de início de prova, nesses casos.

(*) MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO – Advogado Associado da OPICE BLUM Advogados Associados; Autor da monografia “Os Aspectos Jurídicos do Comércio Eletrônico (2.000); Especialista em Direito Eletrônico – e.mail: mbruno@opiceblum.com.br - www.opiceblum.com.br

 

NOTAS DE RODAPÉ:

[1] Instituições de Direito Processual Civil, vol. 3, p. 127.

[2] Paesani, Liliana M., citando Borruso em “Direito de Informática”, ed. Atlas, p. 14, 1998.

[3] Os Meios Moralmente Legítimos de Prova. Ajuris, 39/84 e segs.

[4] MARCACINI, Augusto Tavares Rosa, “O documento eletrônico como meio de prova” – http://pessoal.mandic.com.br/marcacini.  

 

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