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CONTRATOS
ELETRÔNICOS CLASSIFICAÇÃO E
FORMAÇÃO Marcos
Gomes da Silva Bruno (*) I
– INTRODUÇÃO: A contratação eletrônica talvez represente uma das maiores evoluções do crescimento vertiginoso da Internet no Brasil e em todo o mundo. Dia após dia, cada vez mais pessoas naturais e jurídicas realizam compras e os mais variados negócios, pelo meio eletrônico. Esse novo meio de negociação, que utiliza a Internet, recebeu no mercado a denominação de comércio eletrônico, que engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações. Noções tradicionais de territorialidade e temporalidade não mais são referência principal das relações estabelecidas através do meio virtual. Nesse contexto, tem levantado maior atenção aos operadores do direito algumas questões, tais como a definição e conceituação dos contratos eletrônicos, bem como as formas e finalidades de sua celebração, questões que serão tratadas pelo presente trabalho. II
– DEFINIÇÃO E CONCEITUAÇÃO: Embora
criticado pelo subjetivismo, o conceito de Clóvis Bevilacqua, baseado no artigo
81 do Código Civil, estabelece que o contrato “é
o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir,
resguardar, modificar ou extinguir direito” [1], e bem serve para o estudo proposto, que, em virtude da
característica contratual (eletrônica), levanta grandes dúvidas do ponto de
vista da declaração da vontade negocial. Seguindo
esse ponto de vista, podemos dividir a contratação eletrônica em dois grupos
distintos, quais sejam, a contratação automática e a contratação
interpessoal. A primeira é aquela que ocorre totalmente automatizada, ou,
ainda, aquela em que a relação negocial é estabelecida entre uma pessoa e um
sistema previamente programado. Já a segunda é aquela estabelecida diretamente
entre duas pessoas, via internet. Obviamente,
a contratação totalmente automatizada, aquela que dispensa qualquer
intervenção humana, suscita maiores questionamentos jurídicos, exatamente
pela ausência de qualquer vontade no momento da celebração dos negócios
jurídicos. A fim de facilitar a resolução de tal problemática, é recomendável a adoção do modelo proposto por Marisa Delapieve Rossi [2], que divide as formas de contratação eletrônica em três categoriais, e não duas, como anteriormente proposto: a)
Contratações
Intersistemáticas – Aquelas em
que a contratação eletrônica se estabelece entre sistemas aplicativos
pré-programados, sem qualquer ação humana, utilizando a internet como ponto
convergente de vontades pré-existentes, estabelecidas em uma negociação
prévia. Tal modalidade ocorre predominantemente entre pessoas jurídicas, para
relações comerciais de atacado; b)
Contratações Interpessoais
– Já tratada anteriormente neste trabalho, e pela qual, previamente à
contratação eletrônica, existe uma comunicação eletrônica (através de
correio eletrônico, ou salas de conversação, por exemplo), para a formação
da vontade e a instrumentalização do contrato, que é celebrado tanto por
pessoas físicas, quanto jurídicas. Diferentemente da contração
intersistemática, não é uma simples forma de comunicação de uma vontade
pré-constituída, ou de execução de um contrato concluído previamente; c)
Contratações Interativas
– Esta talvez seja a mais usual forma de contratação utilizada pelo
comércio eletrônico de consumo, vez que resulta de uma relação de
comunicação estabelecida entre uma pessoa e um sistema previamente programado.
Trata-se de um típico exemplo de contratação à distância, onde os
serviços, produtos e informações são ofertados, em caráter permanente,
através do estabelecimento virtual (site), que é acessado pelo
usuário, que manifesta sua vontade ao efetuar a compra. III
– FORMA E FINALIDADE: Devemos
dividir os contratos informáticos também quanto à sua finalidade, onde
teremos aqueles celebrados através de meios eletrônicos, ou, aqueles cuja
execução ocorra por meios eletrônicos. Os
celebrados através de meios eletrônicos são aqueles em que a manifestação
da vontade ocorre através da internet, anteriormente citados
(intersistemáticos, interpessoais e interativos). Já aqueles cuja execução
ocorra por meios eletrônicos, são, muitas vezes, firmados em meio físico
(papel), porém tem seu cumprimento vinculado à Internet (contrato de
hospedagem de informação, por exemplo). Portanto,
quanto à forma, podem ser eletrônicos, obviamente, ou, até mesmo, firmados em
meio físico (papel), embora se enquadrem no conceito de contratos eletrônicos. Assim,
o profissional do direito envolvido na elaboração de qualquer contrato
eletrônico deve ter especial atenção no objeto do instrumento, estabelecendo,
com clareza, a forma da manifestação da vontade das partes, a finalidade da
contratação (objeto), e como será o seu cumprimento.
IV
– A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS: Consoante
disposto pelo artigo 129, do Código de Processo Civil [3], prevalece o
princípio da ausência de solenidade na celebração dos contratos em geral, o
que inclui os eletrônicos, bastando o simples acordo de vontades. Já
essa manifestação da vontade pode ser tácita, desde que a lei não exija
forma expressa. Desta feita, delimitamos que a questão é saber se é ou não
válida a declaração de vontade emitida através de comandos eletrônicos. Pelo
entendimento doutrinário, a manifestação da vontade pode se verificar de
qualquer maneira inequívoca, de modo que o meio eletrônico é hábil à
formação do vínculo contratual, desde que se permita identificar o agente. Porém,
para delimitarmos, com exatidão, o momento da formação do contrato, temos que
verificar a modalidade da contratação (entre presentes ou entre ausentes). Sendo
uma contratação entre presentes, a proposta é obrigatória se imediatamente
aceita, momento em que se conclui a fase negocial. Na contratação entre
ausentes, o contrato somente está acabado quando, após prazo razoável, a
aceitação é expedida (arts. 127 e 1086 do Código Civil). Sustentamos
que o contrato eletrônico é realizado entre presentes naquelas situações de
transmissão instantânea, e realizado entre ausentes naquelas em que a
formação do vínculo é diferida no tempo [4]. Portanto,
o momento da formação do contrato eletrônico pode diferir, dependendo da
simultaniedade, ou não, da declaração da vontade das partes.
(*)
MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO – Advogado Associado da OPICE BLUM Advogados
Associados; Autor da monografia “Os Aspectos Jurídicos do Comércio
Eletrônico (2.000); Especialista em Direito Eletrônico – e.mail: mbruno@opiceblum.com.br
- www.opiceblum.com.br
NOTAS DE RODAPÉ: [1] apud Fran Martins in
“Contratos e Obrigações Comerciais”, Ed. Forense, RJ, 2000. [2] Marisa Delapievi Rossi in “Aspectos
Legais do Comércio Eletrônico – Contratos de Adesão”, Anais do XIX
Seminário Nacional de Propriedade Intelectual da ABPI, 1999, p. 105. [3] Art. 129, CPC – “A
validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir”. [4] vide MIRIAM JUNQUEIRA in “Contratos
Eletrônicos”, Ed. Maud, RJ, p. 23. perito perícia prova evidência
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