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Comércio Eletrônico

CONTRATOS ELETRÔNICOS

CLASSIFICAÇÃO E FORMAÇÃO

 Marcos Gomes da Silva Bruno (*)

I – INTRODUÇÃO:

A contratação eletrônica talvez represente uma das maiores evoluções do crescimento vertiginoso da Internet no Brasil e em todo o mundo.

Dia após dia, cada vez mais pessoas naturais e jurídicas realizam compras e os mais variados negócios, pelo meio eletrônico. Esse novo meio de negociação, que utiliza a Internet, recebeu no mercado a denominação de comércio eletrônico, que engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.

Noções tradicionais de territorialidade e temporalidade não mais são referência principal das relações estabelecidas através do meio virtual.

Nesse contexto, tem levantado maior atenção aos operadores do direito algumas questões, tais como a definição e conceituação dos contratos eletrônicos, bem como as formas e finalidades de sua celebração, questões que serão tratadas pelo presente trabalho.

II – DEFINIÇÃO E CONCEITUAÇÃO:

Embora criticado pelo subjetivismo, o conceito de Clóvis Bevilacqua, baseado no artigo 81 do Código Civil, estabelece que o contrato “é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito” [1], e bem serve para o estudo proposto, que, em virtude da característica contratual (eletrônica), levanta grandes dúvidas do ponto de vista da declaração da vontade negocial.

Seguindo esse ponto de vista, podemos dividir a contratação eletrônica em dois grupos distintos, quais sejam, a contratação automática e a contratação interpessoal. A primeira é aquela que ocorre totalmente automatizada, ou, ainda, aquela em que a relação negocial é estabelecida entre uma pessoa e um sistema previamente programado. Já a segunda é aquela estabelecida diretamente entre duas pessoas, via internet.

Obviamente, a contratação totalmente automatizada, aquela que dispensa qualquer intervenção humana, suscita maiores questionamentos jurídicos, exatamente pela ausência de qualquer vontade no momento da celebração dos negócios jurídicos.

A fim de facilitar a resolução de tal problemática, é recomendável a adoção do modelo proposto por Marisa Delapieve Rossi [2], que divide as formas de contratação eletrônica em três categoriais, e não duas, como anteriormente proposto:

a)    Contratações Intersistemáticas – Aquelas em que a contratação eletrônica se estabelece entre sistemas aplicativos pré-programados, sem qualquer ação humana, utilizando a internet como ponto convergente de vontades pré-existentes, estabelecidas em uma negociação prévia. Tal modalidade ocorre predominantemente entre pessoas jurídicas, para relações comerciais de atacado;

b)    Contratações Interpessoais – Já tratada anteriormente neste trabalho, e pela qual, previamente à contratação eletrônica, existe uma comunicação eletrônica (através de correio eletrônico, ou salas de conversação, por exemplo), para a formação da vontade e a instrumentalização do contrato, que é celebrado tanto por pessoas físicas, quanto jurídicas. Diferentemente da contração intersistemática, não é uma simples forma de comunicação de uma vontade pré-constituída, ou de execução de um contrato concluído previamente;

c)     Contratações Interativas – Esta talvez seja a mais usual forma de contratação utilizada pelo comércio eletrônico de consumo, vez que resulta de uma relação de comunicação estabelecida entre uma pessoa e um sistema previamente programado. Trata-se de um típico exemplo de contratação à distância, onde os serviços, produtos e informações são ofertados, em caráter permanente, através do estabelecimento virtual (site), que é acessado pelo usuário, que manifesta sua vontade ao efetuar a compra.

 III – FORMA E FINALIDADE:

 Devemos dividir os contratos informáticos também quanto à sua finalidade, onde teremos aqueles celebrados através de meios eletrônicos, ou, aqueles cuja execução ocorra por meios eletrônicos.

 Os celebrados através de meios eletrônicos são aqueles em que a manifestação da vontade ocorre através da internet, anteriormente citados (intersistemáticos, interpessoais e interativos). Já aqueles cuja execução ocorra por meios eletrônicos, são, muitas vezes, firmados em meio físico (papel), porém tem seu cumprimento vinculado à Internet (contrato de hospedagem de informação, por exemplo).

 Portanto, quanto à forma, podem ser eletrônicos, obviamente, ou, até mesmo, firmados em meio físico (papel), embora se enquadrem no conceito de contratos eletrônicos.

 Assim, o profissional do direito envolvido na elaboração de qualquer contrato eletrônico deve ter especial atenção no objeto do instrumento, estabelecendo, com clareza, a forma da manifestação da vontade das partes, a finalidade da contratação (objeto), e como será o seu cumprimento. 

 IV – A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS:

 Consoante disposto pelo artigo 129, do Código de Processo Civil [3], prevalece o princípio da ausência de solenidade na celebração dos contratos em geral, o que inclui os eletrônicos, bastando o simples acordo de vontades.

 Já essa manifestação da vontade pode ser tácita, desde que a lei não exija forma expressa. Desta feita, delimitamos que a questão é saber se é ou não válida a declaração de vontade emitida através de comandos eletrônicos.

 Pelo entendimento doutrinário, a manifestação da vontade pode se verificar de qualquer maneira inequívoca, de modo que o meio eletrônico é hábil à formação do vínculo contratual, desde que se permita identificar o agente.

 Porém, para delimitarmos, com exatidão, o momento da formação do contrato, temos que verificar a modalidade da contratação (entre presentes ou entre ausentes).

 Sendo uma contratação entre presentes, a proposta é obrigatória se imediatamente aceita, momento em que se conclui a fase negocial. Na contratação entre ausentes, o contrato somente está acabado quando, após prazo razoável, a aceitação é expedida (arts. 127 e 1086 do Código Civil).

 Sustentamos que o contrato eletrônico é realizado entre presentes naquelas situações de transmissão instantânea, e realizado entre ausentes naquelas em que a formação do vínculo é diferida no tempo [4].

 Portanto, o momento da formação do contrato eletrônico pode diferir, dependendo da simultaniedade, ou não, da declaração da vontade das partes.

(*) MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO – Advogado Associado da OPICE BLUM Advogados Associados; Autor da monografia “Os Aspectos Jurídicos do Comércio Eletrônico (2.000); Especialista em Direito Eletrônico – e.mail: mbruno@opiceblum.com.br - www.opiceblum.com.br

 

NOTAS DE RODAPÉ:

[1] apud Fran Martins in “Contratos e Obrigações Comerciais”, Ed. Forense, RJ, 2000.

[2] Marisa Delapievi Rossi in “Aspectos Legais do Comércio Eletrônico – Contratos de Adesão”, Anais do XIX Seminário Nacional de Propriedade Intelectual da ABPI, 1999, p. 105.

[3] Art. 129, CPC – “A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

[4] vide MIRIAM JUNQUEIRA in “Contratos Eletrônicos”, Ed. Maud, RJ, p. 23.  

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