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APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DO CONSUMIR AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS Marcos
Gomes da Silva Bruno (*) I
– INTRODUÇÃO: A
grande maioria dos contratos eletronicamente realizados é de consumo (comércio
eletrônico), de modo que vale especial atenção às disposições do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor, que são, obviamente, aplicáveis às
compras via Internet. Assim,
o presente trabalho focará as principais disposições da legislação
consumerista aplicável, com especial ênfase à contratação internacional,
vez que as noções tradicionais de territorialidade foram totalmente
modificadas com a difusão da Internet em todo o mundo. II
– PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS: As
mais importantes disposições da Lei de Defesa do Consumidor aplicáveis ao
ambiente virtual são, justamente, o dever de informação e o princípio da
boa-fé. O
dever de informar, reflexo do princípio da transparência (art. 6º, III c.c.
art. 4º, do CDC), exige a prestação de informações claras e corretas sobre
as características do produto ou do serviço oferecido ao consumidor (art. 31),
bem como sobre o conteúdo do contrato a ser “assinado” (art. 46). Portanto,
preventivamente, o fornecedor deve sempre prestar as informações mais
detalhadamente possível para o consumidor, até para prevenir eventual
responsabilidade, o que demonstrará, inequivocamente, sua boa-fé, que tem como
reflexo o direito de arrependimento para as vendas fora do estabelecimento
físico (art. 49). A
impessoalidade e satisfação incerta da contratação via internet, impõe, sem
qualquer dúvida, o dever de informação do fornecedor, sob pena de total
nulidade do contrato, que poderá ser declarada em juízo. Nesse
ponto, cabem certas considerações sobre a responsabilidade do intermediário
(provedor de acesso) pelas transações comerciais efetuadas no ambiente
virtual. A princípio, a estes não subsiste qualquer responsabilidade,
ressalvada a hipótese deste causar prejuízos às partes de uma contratação
eletrônica, por ação ou omissão como prestador de serviços de conexão e
transmissão de informações, quando sua responsabilidade deverá ser imposta. III
– CONTRATOS ELETRÔNICOS INTERNACIONAIS: Uma
das maiores inovações da Internet é, justamente, a possibilidade de
contratação entre partes de países distintos, abolindo as tradicionais
noções de territorialidade. Contudo, essa nova modalidade de contratação
internacional traz alguns problemas, mas que são facilmente resolvidos pela
legislação em vigor. A
partir do momento que há a formação de um contrato eletrônico com o
fornecedor estrangeiro (aquele que não têm sede física no Brasil), cria-se,
obviamente, uma obrigação de adimplemento da obrigação. Essa
obrigação gerada (entrega do produto ou serviço, sem qualquer vício ou
defeito), quase sempre deverá ser adimplida no Brasil, eis que a compra via
Internet tem a entrega domiciliar como sua maior comodidade e inovação. Com
efeito, estabelece o artigo 88, inciso II, do Código de Processo Civil, que “é competente a autoridade judiciária brasileira quando no Brasil
tiver de ser cumprida a obrigação”. Em
contra partida, o artigo 101, inciso I, dó Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, aplicável em contratos internacionais de consumo, estabelece a
possibilidade de opção pelo consumidor do domicílio em que deseja demandar a
outra parte. Nesse
contexto, eventual medida judicial da parte contratante nacional, em face da
internacional, poderá ser movida no Brasil ou no estrangeiro, a escolha da
parte nacional, caso trate de relação de consumo. Definido
o foro, passamos à análise da lei aplicável. É certo que o artigo 9º, da
Lei de Introdução ao Código Civil, estabelece a aplicabilidade da lei do
país em que se constituiu a obrigação, porém no § 1º, do mesmo artigo, há
previsão de que “destinando-se
a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será
esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos
requisitos extrínsecos do ato”. Portanto,
o § 1º, do artigo 9º, da LICC, traz fundamento para a aplicação do direito
brasileiro (CDC, por exemplo), mas há que se ter cautela, vez que embora movida
a ação no Brasil, a execução de eventual sentença, obrigatoriamente, se
dará no país de origem da parte estrangeira, devendo ser observados, de forma
analógica, os requisitos do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil,
sob pena de restrições da eficácia na sentença em solo estrangeiro.
(*) MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO – Advogado Associado da OPICE BLUM Advogados Associados; Autor da monografia “Os Aspectos Jurídicos do Comércio Eletrônico (2.000); Especialista em Direito Eletrônico – e.mail: mbruno@opiceblum.com.br - www.opiceblum.com.br peritos perícia
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