O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1o Fica instituída a
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para
garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das
aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a
realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2o A ICP-Brasil, cuja
organização será definida em regulamento, será composta por uma
autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades
certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz,
pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro -
AR.
Art. 3o A função de autoridade
gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil,
vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por
cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores
interessados, designados pelo Presidente da República, e um
representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus
titulares:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Casa Civil da Presidência da República; e
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
§ 1o A coordenação do Comitê
Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da
Presidência da República.
§ 2o Os representantes da sociedade
civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a
recondução.
§ 3o A participação no Comitê
Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será
remunerada.
§ 4o O Comitê Gestor da ICP-Brasil
terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.
Art. 4o Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação
e o funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas
técnicas para o credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores
de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de
certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras
operacionais da AC Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus
prestadores de serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a
formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC
e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de certificados, práticas de
certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o
funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o
correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas,
negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de
certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de
cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua
compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados,
acordos ou atos internacionais; e
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as
práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade
e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade
com as políticas de segurança.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá delegar
atribuições à AC Raiz.
Art. 5o À AC Raiz, primeira
autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de
Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e
gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao
seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e
executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos
prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as
diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da
ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela
autoridade gestora de políticas.
Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o
usuário final.
Art. 6o Às AC, entidades credenciadas
a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves
criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir,
distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à
disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras
informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será
gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura
será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.
Art. 7o Às AR, entidades
operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e
cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de
certificados às AC e manter registros de suas operações.
Art. 8o Observados os critérios a
serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser
credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as
pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 9o É vedado a qualquer AC
certificar nível diverso do imediatamente subseqüente ao seu, exceto
nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada, previamente
aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou
particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de
que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos
documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de
processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se
verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida
Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da
autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os
que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que
admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for
oposto o documento.
Art. 11. A utilização de documento eletrônico para
fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 12. Fica transformado em autarquia federal, vinculada ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia
da Informação - ITI, com sede e foro no Distrito Federal.
Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Art. 14. No exercício de suas atribuições, o ITI
desempenhará atividade de fiscalização, podendo ainda aplicar
sanções e penalidades, na forma da lei.
Art. 15. Integrarão a estrutura básica do ITI uma
Presidência, uma Diretoria de Tecnologia da Informação, uma Diretoria
de Infra-Estrutura de Chaves Públicas e uma Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da
Informação poderá ser estabelecida na cidade de Campinas, no Estado
de São Paulo.
Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o ITI
poderá, na forma da lei, contratar serviços de terceiros.
§ 1o O Diretor-Presidente do ITI
poderá requisitar, para ter exercício exclusivo na Diretoria de
Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a um
ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública Federal direta ou
indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
§ 2o Aos requisitados nos termos
deste artigo serão assegurados todos os direitos e vantagens a que
façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o
período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como
efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no
órgão ou na entidade de origem.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir
para o ITI:
I - os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os
direitos do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do
Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2001,
consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, referentes às
atribuições do órgão ora transformado, mantida a mesma
classificação orçamentária, expressa por categoria de programação
em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do
art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de
julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso.
Art. 18. Enquanto não for implantada a sua Procuradoria
Geral, o ITI será representado em juízo pela Advocacia Geral da
União.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.200-1, de 27 de julho de
2001.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de
2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Pedro Parente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2001