O decreto dispõe sobre o
Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG
ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva, sua Comissão Técnica Executiva e
dá outras providências.
O seu primeiro artigo trata do
Comitê Gestor:
Art. 1o O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela Medida
Provisória no 2.200, de 28 de junho de 2001, exerce a
função de autoridade gestora de políticas (AGP) da referida
Infra-Estrutura.
Art. 2o O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil
da Presidência da República, é composto por onze membros, sendo quatro
representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados e sete
representantes dos seguintes órgãos, todos designados pelo Presidente da
República:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1o Os representantes da sociedade civil serão
designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o A participação no CG ICP-Brasil é de
relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3o O CG ICP-Brasil terá uma
Secretaria-Executiva.
§ 4o As decisões do CG ICP-Brasil serão
aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5o Os membros do CG ICP-Brasil serão, em seus
impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.
§ 6o Poderão ser convidados a participar das
reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio
Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.
Art. 3o Compete ao CG ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o
funcionamento da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas para
licenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, das Autoridades de Registro
- AR e dos demais prestadores de serviços de suporte à ICP-Brasil, em todos
os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras
operacionais da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores
de serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas para a formulação de
políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir
níveis da cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais,
licenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC
Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, quando
for o caso, certificar sua compatibilidade com a ICP-Brasil, negociar e
aprovar, observados os tratados, acordos e atos internacionais, acordos de
certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de
interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional; e
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas
estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a
atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas
de segurança.
Art. 4º O CG ICP-Brasil será assistido e
receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC,
coordenada pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor, e integrada por
representantes indicados pelos membros do CG ICP-Brasil e designados pelo
Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Serão convidados permanentes às reuniões
da COTEC representantes:
I - do Ministério da Defesa;
II - do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - do Ministério da Saúde; e
IV - da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz.
§ 2o Poderão ser convidados a participar das
reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou da própria Comissão,
representantes de outros órgãos e entidades públicos.
§ 3º Compete à COTEC:
I - manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem
apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;
II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil
expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades
relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por
delegação do CG ICP-Brasil.
§ 4º Os membros da COTEC serão, em seus
impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.
Art. 5o O CG ICP-Brasil estabelecerá a forma
pela qual lhe será prestada assessoria pelo Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil
é chefiada por um Secretário-Executivo e integrada por assessores especiais
e por pessoal técnico e administrativo.
§ 1º O Secretário-Executivo será designado por
livre escolha do Presidente da República.
§ 2º A Secretaria-Executiva receberá da Casa
Civil da Presidência da República o apoio necessário ao exercício de suas
funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio
técnico e administrativo.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva do CG
ICP-Brasil:
I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do Comitê
Gestor;
II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;
III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e
diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;
IV - coordenar os trabalhos da COTEC; e
V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por
delegação do Comitê Gestor.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 19.7.2001