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COMENTÁRIOS SOBRE A RESOLUÇÃO No 13, DE 26 DE ABRIL DE 2002.
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estão comentados apenas alguns artigos somente para ilustração ou
estudo técnico de informática. Para qualquer uso consulte diretamente o site
do ICP-Brasil em www.iti.gov.br.
Esta resolução altera a declaração de práticas de certificação da AC Raiz da
ICP-Brasil, os critérios e procedimentos de credenciamento das entidades
integrantes da ICP-Brasil, os requisitos mínimos para as declarações de
práticas de certificação das autoridades certificadoras da ICP-Brasil, os
requisitos mínimos para as políticas de certificado na ICP-Brasil, e dá
outras providências.
O seu artigo primeiro define:
Art. 1º A DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AC RAIZ DA
ICP-BRASIL, aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de setembro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
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"2.1.4. Direitos da terceira parte (Relying Party)
Considera-se terceira parte, a parte que confia no teor, validade e
aplicabilidade do certificado digital.
Constituem direitos da terceira parte:
- recusar a utilização do certificado para fins diversos dos previstos nesta
DPC;
- verificar, a qualquer tempo, a validade do certificado.
O certificado da AC Raiz ou um certificado de AC de nível imediatamente
subseqüente ao da AC Raiz é considerado válido quando:
- tiver sido emitido pela AC Raiz;
- não constar da LCR da AC Raiz;
- não estiver expirado; e
- puder ser verificado com o uso do certificado válido da AC Raiz."
"2.7.2. Identidade e qualificação do auditor
A auditoria será realizada por corpo próprio devidamente qualificado e
vinculado à AC Raiz."
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" 4.1. Solicitação de Certificado
A solicitação de certificado para uma AC de nível imediatamente
subseqüente ao da AC Raiz só é possível após o deferimento de seu pedido de
credenciamento e a conseqüente autorização de funcionamento da AC em questão
por parte da AC Raiz (Critérios e Procedimentos para Credenciamento das
Entidades Integrantes da ICP-Brasil).
A AC deve encaminhar a solicitação de seu certificado à AC Raiz por meio
de seus representantes legais, utilizando o padrão de solicitação de
certificado PKCS#10."
"4.2. Emissão de Certificado
A emissão de um certificado pela AC Raiz é feita em cerimônia específica,
com a presença dos representantes da AC Raiz, da AC credenciada, de auditores e
convidados, na qual são registrados todos os procedimentos executados.
A AC Raiz garante que a cerimônia de emissão de um certificado para AC de
nível imediatamente subseqüente ao seu ocorre em, no máximo, 20 (vinte) dias
úteis após a autorização de funcionamento da AC em questão.
O certificado é considerado válido a partir do momento em que é emitido.
A AC Raiz entrega o certificado emitido, em formato padrão PKCS#7, para os
representantes legais da AC credenciada.
A emissão dos certificados da AC Raiz e das AC de nível imediatamente
subseqüente é feita em equipamentos da AC Raiz que operam off-line."
"4.4.9. A LCR da AC Raiz é atualizada a cada 28 (vinte e oito) dias. Em
caso de revogação de certificado de AC de nível imediatamente ao seu, a AC
Raiz emite nova LCR no prazo previsto no item 4.4.3 e notifica todas as AC de
nível imediatamente subseqüente ao seu."
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"6.1.1. Geração do par de chaves
O par de chaves criptográficas da AC Raiz é gerado pela própria AC Raiz,
em hardware específico, conforme o detalhado em 6.1.8.
O par de chaves criptográficas de uma AC de nível imediatamente
subseqüente ao da AC Raiz é gerado pela própria AC, após o deferimento do
seu pedido de credenciamento e a conseqüente autorização de funcionamento no
âmbito da ICP-Brasil."
"7.2.5. Restrições de nome
O nome da AC titular do certificado deve ser submetido à aprovação no
processo de credenciamento. Não são admitidos caracteres especiais ou de
acentuação nos campos do DN."
Art. 2º Os CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução nº 6, de 22 de novembro
de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"2.2. Procedimentos
O processo de credenciamento obedece a procedimentos específicos,
relacionados com a natureza da atividade a ser desenvolvida no âmbito da
ICP-Brasil.
Todas as comunicações e requerimentos à AC Raiz deverão ser encaminhados
por intermédio da cadeia de AC, ou candidatos à AC, operacionalmente
vinculados. Inicia-se a tramitação pela AC, ou candidato à AC, de nível
imediatamente superior ao do interessado. A tramitação prossegue, a partir
daí, respeitando a hierarquia de AC, ou candidatos à AC, operacionalmente
vinculados, até chegar à AC Raiz.
As AC serão responsáveis por comunicar as decisões do CG da ICP-Brasil ou
da AC Raiz às entidades que lhes estejam operacionalmente vinculadas,
respeitando a hierarquia de AC.
O deferimento do pedido de credenciamento será publicado no Diário Oficial
da União e importará a autorização para funcionamento no âmbito da
ICP-Brasil e, no caso de AC, a emissão do seu certificado."
"2.2.2.1. Solicitação
As solicitações dos candidatos ao credenciamento como AR na ICP-Brasil
serão encaminhadas à AC ou candidato a AC a que o candidato a AR esteja
operacionalmente vinculado, por intermédio do formulário constante do Anexo
II. A AC ou candidato a AC que receber a solicitação deverá manter cópia sob
sua guarda e encaminhar para a AC Raiz os seguintes documentos:
a) Formulário constante do Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelos
representantes legais do candidato a AR e da AC ou do candidato a AC a que
esteja operacionalmente vinculado;
b) Documentos relacionados no Anexo V, apenas na hipótese de o candidato
não ser a própria AC ou candidato a AC;
c) Relatório de auditoria elaborado por empresas independentes
especializadas, constantes de lista a ser disponibilizada pela AC Raiz, na
hipótese do item 2.1.2, c, segunda parte."
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Art. 3º Os REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL, aprovados pela
Resolução nº 8, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"4.1. Solicitação de Certificado
Neste item da DPC, devem ser descritos todos os requisitos e procedimentos
operacionais estabelecidos pela AC responsável e pelas AR a ela vinculadas para
as solicitações de emissão de certificado. Esses requisitos e procedimentos
deverão compreender, no mínimo:
a comprovação de atributos de identificação constantes do certificado;
um contrato assinado, que estabeleça termos e condições aplicados ao uso do
certificado.
A DPC deve observar, quando aplicável, que a solicitação de certificado
para AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC responsável somente será
possível após o deferimento do pedido de credenciamento e a respectiva
autorização de funcionamento da AC em questão (Critérios e Procedimentos
para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil).
Nesse caso, aquela AC deverá encaminhar a solicitação de seu certificado
à AC emitente por meio de seus representantes legais, utilizando o padrão de
solicitação de certificado PKCS#10."
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"6.1.1. Geração do par de chaves
Neste item, a DPC deve descrever os requisitos e procedimentos referentes ao
processo de geração do par de chaves criptográficas da AC responsável. O par
de chaves criptográficas da AC responsável pela DPC deverá ser gerado pela
própria AC, após o deferimento do seu pedido de credenciamento e a
conseqüente autorização de funcionamento no âmbito da ICP-Brasil.
A DPC deve descrever também os requisitos e procedimentos referentes ao
processo de geração do par de chaves criptográficas de entidade solicitante
de certificado. Pares de chaves deverão ser gerados somente pelo titular do
certificado correspondente. Os procedimentos específicos devem ser descritos em
cada PC implementada.
Cada PC implementada pela AC responsável deve definir o meio utilizado para
armazenamento da chave privada, com base nos requisitos aplicáveis
estabelecidos pelo documento Requisitos Mínimos para Políticas de Certificado
na ICP-Brasil."
"8.3. Procedimentos de aprovação
Toda DPC deverá ser submetida à aprovação, durante o processo de
credenciamento da AC responsável, conforme o determinado pelo documento
Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da
ICP-Brasil."
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Art. 4º Os REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO DA
ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução nº 7, de 12 de dezembro de 2001, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"4.1. Solicitação de Certificado
Neste item da PC, devem ser descritos todos os requisitos e procedimentos
operacionais estabelecidos pela AC responsável para as solicitações de
emissão de certificado. Esses requisitos e procedimentos, que deverão ser
atendidos e executados pelas AR vinculadas e pelos solicitantes, deverão
compreender, no mínimo:
- a comprovação de atributos de identificação constantes do certificado,
conforme item 3.1;
- um contrato assinado pelo solicitante, que estabeleça termos e condições
aplicados ao uso do certificado.
A PC deve observar que a solicitação de certificado para AC de nível
imediatamente subseqüente ao da AC responsável somente será possível após o
deferimento do seu pedido de credenciamento e a conseqüente autorização de
funcionamento no âmbito da ICP-Brasil (Critérios e Procedimentos para
Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil). Nesse caso, aquela AC
deverá encaminhar a solicitação de seu certificado à AC emitente por meio de
seus representantes legais, utilizando o padrão de solicitação de certificado
PKCS#10."
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"7.1.2. Extensões de certificado
Neste item, a PC deve descrever todas as extensões de certificado utilizadas
e sua criticalidade.
A ICP-Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões:
- "Authority Key Identifier", não crítica: o campo keyIdentifier
deve conter o hash SHA-1 da chave pública da AC;
- "Key Usage", crítica: em certificados de assinatura digital,
somente os bits digitalSignature, nonRepudiation e keyEncipherment podem estar
ativados; em certificados de sigilo, somente os bits keyEncipherment e
dataEncipherment podem estar ativados;
- "Certificate Policies", não crítica: deve conter o OID da PC
correspondente e o endereço Web da DPC da AC que emite o certificado;
- "CRL Distribution Points", não crítica: deve conter o endereço
na Web onde se obtém a LCR correspondente;
A ICP-Brasil também define como obrigatória a extensão "Subject
Alternative Name", não crítica e com os seguintes formatos:
Para certificado de pessoa física, 2 (dois) campos otherName, contendo:
- OID = 2.16.76.1.3.1 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data
de nascimento do titular, no formato ddmmaaaa; nas 11 (onze) posições
subseqüentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do titular; nas 11 (onze)
posições subseqüentes, o número de inscrição do titular no PIS/PASEP; nas
11 (onze) posições subseqüentes, o número do Registro Geral - RG do titular;
nas 6 (seis) posições subseqüentes, as siglas do órgão expedidor do RG e
respectiva UF.
- OID = 2.16.76.1.3.5 e conteúdo nas primeiras 11 (onze) posições, o
número de inscrição do Título de Eleitor; nas 3 (três) posições
subseqüentes, a Zona Eleitoral; nas 4 (quatro) posições seguintes, a Seção;
nas 22 posições subseqüentes, o município e a UF do Título de Eleitor.
Para certificado de pessoa jurídica, 3 (três) campos otherName, contendo,
nesta ordem:
- OID = 2.16.76.1.3.4 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data
de nascimento do responsável pelo certificado, no formato ddmmaaaa; nas 11
(onze) posições subseqüentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
responsável; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o número de inscrição
do responsável no PIS/PASEP; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o número
do RG do responsável; nas 6 (seis) posições subseqüentes, as siglas do
órgão expedidor do RG e respectiva UF;
- OID = 2.16.76.1.3.2 e conteúdo = nome do responsável pelo certificado;
- OID = 2.16.76.1.3.3 e conteúdo = Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
da pessoa jurídica titular do certificado.
O conjunto de informações definido em cada campo otherName deve ser
armazenado como uma cadeia de caracteres do tipo ASN.1 OCTET STRING.
Quando os números de CPF, PIS/PASEP, RG, CNPJ ou Título de Eleitor não
estiverem disponíveis, os campos correspondentes devem ser integralmente
preenchidos com caracteres "zero".
Se o número do RG não estiver disponível, não se deve preencher o campo
de órgão emissor e UF. O mesmo ocorre para o campo de município e UF, se não
houver número de inscrição do Título de Eleitor.
Todas informações de tamanho variável referentes a números, tais como RG,
devem ser preenchidas com caracteres "zero" a sua esquerda para que
seja completado seu máximo tamanho possível.
As 6 (seis) posições das informações sobre órgão emissor do RG e UF
referem-se ao tamanho máximo, devendo ser utilizadas apenas as posições
necessárias ao seu armazenamento, da esquerda para a direita. O mesmo se aplica
às 22 (vinte e duas) posições das informações sobre município e UF do
Título de Eleitor.
Apenas os caracteres de A a Z e de 0 a 9 poderão ser utilizados, não sendo
permitidos caracteres especiais, símbolos, espaços ou quaisquer outros.
Campos otherName adicionais, contendo informações específicas definidas
pela AC, poderão ser utilizados com OID atribuídos pela AC-Raiz.
Os outros campos que compõem a extensão "Subject Alternative Name"
poderão ser utilizados, na forma e com os propósitos definidos na RFC
2459."
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"8.3. Procedimentos de aprovação
Toda PC deverá ser submetida à aprovação, durante o processo de
credenciamento da AC responsável, conforme o estabelecido no documento
Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da
ICP-Brasil. Como parte desse processo, além da conformidade com este documento,
deverá ser verificada a compatibilidade entre a PC e a DPC da AC
responsável."
Art. 5º As Autoridades Certificadoras - AC devidamente credenciadas deverão
apresentar, no prazo máximo de trinta dias contados da publicação desta
Resolução, alteração na sua declaração de práticas de certificação e
nas suas políticas de certificado, comprovando, sob pena de descredenciamento,
a adequação de seus documentos às alterações procedidas por esta
Resolução.
Parágrafo único. As AC em processo de credenciamento deverão apresentar
imediatamente alteração na declaração de práticas de certificação e nas
políticas de certificado apresentadas, adequando-as às modificações
procedidas por esta Resolução.
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